Acórdão nº 70010395002 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Cível, 24 de Março de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BRIGADA MILITAR.
I ¿ PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.- Tratando-se de pretensão à percepção de vantagem pecuniária vinculada a situação funcional indiscutível em que o pagamento se divide por dias, meses ou anos, não há prescrição do fundo de direito, mas, apenas, a prescrição progressiva das prestações, à medida que completarem o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram (art. 3º, Decreto nº 20.910/32). Aplicação da Súmula nº 85 do STJ.II ¿ MÉRITO.- A publicação e vigência da Lei Estadual nº 10.395, de 1º de junho de 1995, ocorreu durante o período de vacatio legis da Lei Complementar nº 82/95, logo não há como afirmar que o art. 15 da referida Lei Estadual teve sua eficácia suspensa pelo art. 1º, §3º da Lei Camata, uma vez que esta lhe é anterior e não pode ter eficácia retroativa.- A alegação de que a Lei Estadual concessiva de aumento salarial teve sua eficácia suspensa face à edição de lei federal sobre normas gerais sobre despesas com funcionalismo público (art. 24, §4º, CF) não tem respaldo na situação fática que se afigura.- A Lei Complementar nº 82/95 não é superveniente à Lei Estadual nº 10.395/95, mas sim, anterior, não alcançando situação jurídica consolidada, na qual o aumento de 65,14% já integrara o patrimônio individual dos servidores públicos estaduais.- Uníssona jurisprudência desta 3ª Câmara Cível. Precedente da Corte Especial.- Inviabilidade de compensação com reajustes posteriores, dada a ausência de previsão legal. Precedentes.- Despicienda a determinação para incidência de descontos fiscais e previdenciários, pois os mesmos decorrem de lei.- Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F ¿ redação dada pela MP nº 2.180-35), a contar da citação.- Correção monetária com base no IGP-M, a contar da data em que devida cada parcela vencida.-Honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública no percentual de 5% sobre o valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado. Alteração do entendimento da Câmara.REJEITARAM A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70010395002, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 24/03/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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