Acórdão nº 70011388527 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quinta Câmara Cível, 04 de Maio de 2005

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Resumo


APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. A presença de onerosidade excessiva em desfavor de um dos contratantes autoriza, em tese, a revisão dos contratos. Entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 297) no sentido de garantir a aplicação do CDC às relações bancárias. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE DA LIMITAÇÃO PRETENDIDA. Em atenção aos recentes precedentes do STJ, a limitação da taxa de juros remuneratórios só será admitida quando comprovada a injustificada disparidade entre a taxa contratada e aquelas usualmente praticadas no mercado financeiro. Abusividade não verificada, no caso concreto. 3. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, ADMITIDA ANUALMENTE. Admite-se a capitalização mensal dos juros apenas nos casos autorizados por lei. Não sendo esta a hipótese dos autos, ainda que possível a aplicabilidade ao caso, da Medida Provisória n. 2170-36/2000, que permite a capitalização mensal dos juros, é de ser afastada tal cobrança diante da ausência de pactuação a respeito. Assim, resta admitida, no entanto, somente pela peridiocidade anual. Inteligência do Decreto n. 22.626/33. 4. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. Possível a repetição do indébito e a compensação de valores, independente da ocorrência de erro ou dolo do credor. Vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes desta Câmara e do STJ. No caso dos autos, não houve pagamento indevido. 5. Multa Contratual. Multa moratória de 2% prevista. 6. Correção Monetária. O IGP-M é índice plenamente admitido, se acaso não previsto outro no contrato. 7. Juros moratórios. 2% sobre o valor devido, conforme o contratado.

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70011388527, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 04/05/2005)

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