nº 93.01.00451-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 15 de Fevereiro de 1993
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Resumo
1. A SUPREMA CORTE POSICIONOU-SE QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AS AÇÕES DE COBRANÇA DO FGTS (RTJ 127/671).
2. SEM TER O STF ENFRENTADO O ASPECTO DECADENCIAL, POSSIBILITOU AOS TRIBUNAIS EXPRESSAREM-SE DE "MOTO PROPRIO".
3. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE, CONSIDERANDO QUINQUENAL O PRAZO DECADENCIAL DOS "CREDITOS PREVIDENCIARIOS".
4. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
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Fragmento
nº 93.01.00451-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 15 de Fevereiro de 1993
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