nº 93.01.16798-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 28 de Junho de 1993
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Resumo
AÇÃO CAUTELAR DE DEPOSITO.
1. O ART. 47 DO ADCT REFERE-SE A EMPRESTIMOS DE QUALQUER NATUREZA, ABRANGENDO, POIS, O CONTRATO DE CREDITO ROTATIVO.
2. A RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO PÕE FIM A DIVIDA NÃO CONSTITUI NOVAÇÃO.
3. A DATA DA RENEGOCIAÇÃO NÃO E LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA APRECIAÇÃO DA ISENÇÃO DA CORREÇÃO MONETARIA, E SIM A DATA EM QUE FOI FIRMADO O DEBITO INICIAL (ORIGINARIO).
4. APELAÇÃO IMPROVIDA.
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nº 93.01.16798-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 28 de Junho de 1993
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