nº 2006.51.01.019335-2 de Tribunal Regional Federal da 2a Região, 27 de Diciembre de 2007

Data27 Dezembro 2007
Número do processo2006.51.01.019335-2
ÓrgãoTribunal Regional Federal da 2a Região (Brasil)

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO

APELANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA GLIOCHE DE ARAUJO REP/ P/ MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: UNIAO FEDERAL

ORIGEM: DÉIMA SÉIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200651010193352)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelaç cíl interposta por LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA GLIOCHE DE ARAÚO REP/ P/ MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (fls. 228/235), tempestivamente (fls. 236), visando atacar a r. sentenç(fls. 222/223), proferida pelo MM. Juiz Federal da 17ª Vara Federal, Dr. EUGÊIO ROSA DE ARAÚO, que julgou extinto o processo, sem julgamento do méto, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do Cóo de Processo Civil. Sem custas e sem honoráos, em aç ordináa objetivando a internaç domiciliar do Autor, portador de Distrofia Muscular Progressiva, com a instalaç dos equipamentos necessáos ao seu tratamento, bem como dos materiais de consumo utilizados pelo paciente.

Em razõrecursais o Autor, ora Apelante, sustenta que hánteresse de agir, tendo ocorrido error in procedendo por parte do Juí a quo. O Apelante alega que, muito embora a doençseja grave, o seu estado nãenseja perigo de vida, tratando-se de pretensãreferente àecessidade de tratamento domiciliar de portador de Distrofia Muscular Progressiva, com acompanhamento especializado, o qual atende as necessidades do tratamento mediante aparelhos.

Afirma, ainda, que a matéa trazida a lume nãénéta no Poder Judiciáo, tãpouco inúe desnecessáa ao Apelante, requerendo, assim, o Recorrente o conhecimento do presente recurso, para, no méto, ser-lhe dado provimento com vistas a anular a sentençde 1º grau, prosseguindo o feito com a produç de provas que se fizerem necessáas.

Contra-razõda Apelada, postulando o improvimento do recurso (fls. 238/244).

O Ministéo Púo Federal manifestou-se em fls. 254/255, pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para que os autos baixem àara de origem a fim de que o I. Juí monocráco aprecie o méto da causa.

Sem revisã(R.I.).

Éo relató.

Rio de Janeiro,

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO

Voto vencedor

A DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LÚIA LIMA DA SILVA: CONFORME FORA ANTERIORMENTE RELATADO, CUIDA-SE APELAÇO CÍEL INTERPOSTA ALVEJANDO SENTENÇ (FLS. 222/223) QUE, EM SEDE DE AÇO DE CONHECIMENTO, PELO RITO ORDINÁIO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇO DO MÉITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC.

A hipóe ée demanda ajuizada por LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA GLIOCHE DE ARAÚO, representado por sua genitora, MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA, objetivando a disponibilidade domiciliar do tratamento de distrofia muscular progressiva, juntamente com a concessãdos materiais permanentes e de consumo utilizados pelo autor.

Apreciando a questã o douto magistrado de piso julgou extinto o feito, sem julgamento do méto, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ao fundamento, em síese, de que o autor carece de interesse juríco para a demanda.

Em seu recurso de apelaç, acostado àfls. 229/235, aduz o demandante a ocorrêia de error in procedendo, na medida em que se encontra presente o interesse de agir, consubstanciado na "necessidade de se recorrer ao judiciáo para a obtenç do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensã#x201D;. Pleiteia, destarte, seja anulada a sentençproferida pelo juí a quo, dando-se prosseguimento ao feito com a produç das provas que se fizerem necessáas, a fim de que se possa chegar a um juí positivo de méto.

O eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Espíto Santo, ao apreciar o recurso de apelaç, reconheceu a existêia de interesse processual de agir da parte autora, afastando, assim, o motivo embasador da sentençextintiva, e, utilizando-se da regra descrita no artigo 515, §3º, do CPC, adentrou o exame do meritum causae, julgando improcedente o pedido autoral.

Com efeito, coaduno do mesmo entendimento por ele esposado no que atine àxistêia de interesse processual de agir da parte autora. Éque, para existêia de interesse de agir, nãéecessáo ter o demandante razãou nãno seu pedido, devendo apenas ser analisada a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Para isso éecessáo estarem presentes os binôs "interesse-necessidade" e "interesse-adequaç". Na hipóe, afere-se que a intervenç jurisdicional estatal era a ú via capaz de assegurar o resultado úpretendido pela parte autora, pelo...

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