Decisão nº 2008.02.01.006803-5 de Tribunal Regional Federal da 2a Região, 9 de Mayo de 2008
Data | 09 Maio 2008 |
Número do processo | 2008.02.01.006803-5 |
Órgão | Tribunal Regional Federal da 2a Região (Brasil) |
RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ
ADVOGADO: FRANCISCO LUIZ DO LAGO VIEGAS E OUTROS
AGRAVADO: WALTER EUGENIO COELHO BASTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DE EXECUÇO FISCAL - RJ (200751015343654)
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisãque determinou ao agravante retificar a certidãde dída ativa, nos termos do § 8º, do artigo 2º, da Lei de Execuç Fiscal, adequando-a aos parâtros legais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinç do feito, entendendo o juiz a quo que os Conselhos devem observar o disposto na Lei nº 6.994/82, para fixaç dos valores das suas anuidades, nãpodendo ser arbitrados por resoluç, sendo certo que o disposto na Lei nº 11.000/04, que determina a fixaç de anuidades pelos Conselhos de fiscalizaç de profissõregulamentadas, afronta o princío constitucional da legalidade.
A agravante postula o efeito suspensivo argumentando que a Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, nãse podendo valer da mesma para fixaç das anuidades cobradas aos inscritos, sob pena de assim o fazendo, estabelecer-se distinç reprovál e ilegal nãaos conselhos profissionais mas, e especialmente, aos seus integrantes, aduzindo ainda que, mesmo antes da Lei nº 11.000/04, o Conselho Federal de Administraç jáossuílegitimidade e competêia para fixar os valores das anuidades dos seus inscritos, assim como as taxas e emolumentos, sendo certo que a Lei nº 11.000/04 encontra-se em perfeita consonâia com a Constituiç da Repúa.
Éo relató.
Decido.
As anuidades cobradas dos profissionais pelos Conselhos de Fiscalizaç das profissõregulamentadas ostentam natureza de contribuiçs de interesse das categorias profissionais, sendo tributos de competêia da Uniã com base constitucional no artigo 149 da CF/88. Como tributos essas contribuiçs submetem-se àlimitaçs ao poder de tributar.
A Lei nº 11.000/04 ao autorizar os Conselhos a fixarem as respectivas anuidades violou a garantia da legalidade tributáa, consoante entendimento jurisprudencial, em acóos assim ementados, verbis:
TRIBUTÁIO. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁIA. LEI Nº 6.994/82. LIMITE.
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A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuiç social e nãpode ser fixada por Resoluç, mas por lei.
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A Lei 6.994/82 limitou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalizaç...
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