Decisão Monocrática nº 2007/0224563-2 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 30 Novembro 2007 |
Número do processo | 2007/0224563-2 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 954.160 - RJ (2007/0224563-2)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : C.N.L.
ADVOGADO : RAIMUNDO ANTÔNIO ESPINHEIRA MESQUITA E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.A.A.R.S.
ADVOGADO : PATRÍCIA COELHO GUEDES CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : N.V.E.T.D.V.L. ADVOGADO : ANA HERTZ BITTENCOURT ALMEIDA MAGALHÃES E OUTRO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.N.L. contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo Constitucional, em que se aponta ofensa ao art. 159 do Código Civil, em questão resumida nesta ementa (fls. 66/67):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO E POR DANOS DECORRENTES DA MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PRESTADOS.
Agravo retido, que não se conhece, por não haver pleito de sua apreciação pelo Tribunal.
Legitimidade passiva do banco endossatário. Demanda na qual se questiona a validade de duplicata mercantil e do respectivo
protesto. Endosso-mandato. Instituição bancária que apresenta o título a protesto pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ao sacado, desde que comprovada a sua atuação culposa ou dolosa, bem como a presença de algum defeito no título protestado.
Precedente do STJ. Rejeição da preliminar.
No mérito, a relação contratual que vincula sacador e sacado
cinge-se à prestação de serviços de vigilância, a fim de impedir ou inibir eventual ação criminosa no Navio Mercantil Santos Dumont.
Duplicata questionada, que corresponde à cobrança dos serviços prestados no mês de fevereiro de 1998. Cláusula quinta do contrato, que estipula a remuneração dos serviços mensalmente. Recusa do aceite comprovada. Natureza causal da duplicata. Título de crédito que emerge da prestação dos serviços durante o mês de fevereiro de 1998. Exame da legalidade circunscrito à apreciação dos alegados vícios e defeitos na qualidade dos serviços prestados durante o mês de fevereiro de 1998. Perda da amarração do cais que levou a
embarcação a ficar à deriva em 27/02/1998. Único fato ocorrido no mencionado período. Exame probatório. Prova documental. Inquérito administrativo instaurado pela Capitania dos Portos da Amazônia Oriental para apurar o ocorrido. Irrefutável narração do evento pelo então preposto da contratante C.N.L., que atestou a presença de vigilantes no momento do evento. Veracidade da
narrativa, lastreada pelos depoimentos de dois empregados da
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