Acórdão nº 70011264884 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 05 de Maio de 2005

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA LEI Nº 6404/76. CONTRATO INTEGRALIZADO EM 1994. INCIDÊNCIA DA PORTARIA Nº 86/91.

Preliminares rejeitadas.

Os demandantes têm legitimidade para figurar no pólo ativo, pois inexiste prova de que tenham cedido todos os direitos que detinham, com a subscrição de ações a menor. O pedido é juridicamente possível, porque é suficiente que o capital social seja alterado e que o valor patrimonial da ação seja reduzido, para aumentar o número de ações. Não há que falar em interferência do Estado. Tem legitimidade passiva a demandada, já que foi o contrato que firmou com a parte autora que deu origem ao pedido. Não incide também o instituto da prescrição previsto no art. 286 da Lei das S.A., pois o objetivo do processo não é a anulação da assembléia geral.

Mérito.

De conformidade com a norma vigente na época da assinatura do contrato, - Portaria nº 86/91 -, para a capitalização deve ser considerado o valor patrimonial da ação, apurado no primeiro balanço elaborado após a integralização da participação financeira, dentro do prazo regulamentar de seis meses. Observada a atualização do valor aportado, correto o procedimento adotado pela apelada.

Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70011264884, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 05/05/2005)

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