Acórdão nº 2006/0221416-0 de T6 - SEXTA TURMA

Data29 Abril 2008
Número do processo2006/0221416-0
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

PExt no HABEAS CORPUS Nº 67.970 - PE (2006/0221416-0)

RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE : F.L.F. E OUTRO
IMPETRADO : DESEMBARGADOR RELATOR DA REPRESENTAÇÃO CRIME NR 1430099 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : D.M.T.D.S. (PRESO)
ADVOGADO : ROSA MARIA BARBOSA DA SILVA E OUTRO
CO-RÉU : A.R.D.A.A.
ADVOGADO : JOÃO OLYMPIO VALENCA DE MENDONÇA

EMENTA

PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.

  1. Em não sendo idênticas as situações dos co-réus, não há falar em extensão de benefício fundado no artigo 580 do Código de Processo Penal.

  2. Pedido indeferido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferindo o pedido de extensão, seguida pelo voto da Sra. Ministra Jane Silva, por maioria, indeferir o pedido de extensão dos efeitos do julgamento do HC nº 67.970/PE ao co-réu A.R. deA.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator que o deferia. Votaram com o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 29 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

    MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator

    PExt no HABEAS CORPUS Nº 67.970 - PE (2006/0221416-0)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Subscrita pelos advogados João Olympio e Amélia Andrade, veio a mim esta petição:

    André Rui de Andrade Albuquerque, brasileiro, casado, Juiz de Direito (hoje aposentado), por intermédio dos advogados adiante assinados (procuração anexa), vem, com o máximo respeito, nos autos do Habeas Corpus n° 67970/PE, concedido na sessão realizada no dia 17.05.2007 e no qual figura como paciente a pessoa de D.M.T. daS., requerer lhe seja deferida Extensão da concessão da ordem, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, isso pelas razões seguintes:

    O peticionário André Rui de Andrade Albuquerque encontra-se denunciado no mesmo processo a que responde o Sr. Davino Mauro Tenório da Silva. Está sendo acusado de infração ao artigo 171 caput (estelionato), art. 297 caput (falsificação de documento público), artigo 298 (falsificação de documento particular), art. 299 parágrafo único (falsidade ideológica qualificada), art. 317, § 1° (corrução passiva qualificada), c/c o artigo 29 (concurso de pessoas) e art. 69 (concurso material), todos do Código Penal e, ainda, o artigo 1°, V, § 1°, I e II, da lei n° 9.613/98 (lavagem de dinheiro), como vê-se da Denúncia cuja cópia já se encontra acostada aos autos do habeas corpus.

    O Sr. D.M.T. daS., por sua vez, encontra-se denunciado sob a acusação de violação ao artigo 171 caput (estelionato), art. 297 caput (falsificação de documento público), artigo 298 (falsificação de documento particular), artigo 299 caput (falsidade ideológica), artigo 333, (corrupção ativa), c/c o artigo 29 (concurso de pessoas) e art. 69 (concurso material), todos do Código Penal e, ainda, o artigo 1°, V, § 1°, I e II, da Lei n° 9.613/98 (lavagem de dinheiro).

    Ambos (o requerente A.R. e oS. Davino Mauro) foram presos por força do mesmo decreto de prisão preventiva da lavra do eminente Desembargador Jones Figueiredo Alves, integrante da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, decreto prisional esse cuja cópia também já se encontra nos autos do HC.

    As razões invocadas no decreto de prisão foram exatamente as mesmas. Os dois tiveram as custódias provisórias decretadas para garantia da ordem pública, e por conveniência da instrução do processo. O fundamento da prisão de um, foi o fundamento da prisão do outro.

    No decreto de prisão, cuja cópia também já se encontra nos autos do HC, o eminente Desembargador que o confeccionou afirma na 49a página que

    'Assim, pelos mesmos fundamentos que orientaram as decretações anteriores, que agora, tenho por adotados, hei por bem decretar, como decreto, a prisão preventiva de Davino Mauro Tenório da Silva...'

    A 'fundamentação' que ensejou a decretação da prisão do Sr. Davino Mauro, assim, foi a mesma 'fundamentação' que norteou a decretação da prisão do requerente André Rui de Andrade Albuquerque, como afirma expressamente o ilustre Desembargador ao final da 49a folha do seu decreto prisional.

    Ambos têm, pois, situação fático-processual exatamente idênticas e foram presos em decorrência do mesmo decreto recentemente anulado por essa Colenda Sexta Turma, no que se refere ao Sr. Davino Mauro Tenório da Silva.

    Pedi a audiência ministerial, recebendo da Subprocuradora-Geral Deborah Macedo este pronunciamento:

    Trata-se de pedido de extensão dos efeitos do acórdão concessivo de habeas corpus ao co-réu A.R. deA.A.

    Todavia, não há, nem de longe, identidade de situação fática entre o então paciente e o ora requerente.

    Em relação àquele, o acórdão considerou que a decisão que decretara a sua prisão preventiva não contava com fundamentação mínima. Foi, inclusive, adotado o parecer ministerial, no qual já assinalava quão distintas eram as situações do requerente e de Davino Tenório. Confira-se:

    'Vejamos a decisão impugnada:

    .................................................................................................................

    Assim, absolutamente distintas as situações dos co-réus, no que diz respeito ao decreto de prisão preventiva, não há lugar para extensão, a André Rui de Andrade Albuquerque, do benefício concedido por essa Turma, no habeas corpus impetrado em favor de D.M.T. daS..

    Por petição de 6.12.07, chegou aos autos esta certidão:

    Eu, F.P.A.C., Chefe de Secretaria da 3ª Vara Criminal por distribuição da comarca do Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, no uso de minhas atribuições e em virtude da lei, etc...

    Certifico, por me haver sido pedido pela parte interessada, que em 10/05/2007 foi registrado nesta 3ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes/PE o processo crime nº 222.2007.003750-5 em desfavor dos acusados André Rui de Andrade Albuquerque, D.M.T. daS. e R.Q. deA. Certifico que na presente data os autos encontram-se conclusos para despacho, não havendo designação de audiência. Certifico ainda que apenas o acusado A.R. deA.A. encontra-se custodiado, estando os demais acusados respondendo ao processo em liberdade. Dado e passado nesta cidade e comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro de 2007 (dois mil e sete).

    É o relatório.

    PExt no HABEAS CORPUS Nº 67.970 - PE (2006/0221416-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): Voto no sentido de deferir o pedido de extensão, apesar de ter a Subprocuradora-Geral, em cujo parecer anteriormente me louvei, opinião aqui diversa. Tenho comigo três motivos: primeiro, porque se trata de imputações bastante assemelhadas, divergem, é lógico, quanto à natureza da corrupção; segundo, conquanto se trate, relativamente ao paciente André Rui, de decreto mais extenso, não deixa, porém, de padecer do mesmo mal (fundamentação deficiente); terceiro, porque, se todos os demais réus estão soltos, não mais se justifica a remanescente prisão - haveremos de lhes assegurar igualdade de tratamento.

    Defiro o pedido de extensão mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de nova prisão.

    ERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEXTA TURMA

    PExt no

    Número Registro: 2006/0221416-0 HC 67970 / PE
    MATÉRIA CRIMINAL

    Número Origem: 1430099

    EM MESA JULGADO: 04/03/2008

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. EDUARDO ANTÔNIO DANTAS NOBRE

    Secretário

    Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

    AUTUAÇÃO

    IMPETRANTE : F.L.F. E OUTRO
    IMPETRADO : DESEMBARGADOR RELATOR DA REPRESENTAÇÃO CRIME NR 1430099 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
    PACIENTE : D.M.T.D.S. (PRESO)
    ADVOGADOS : ROSA MARIA BARBOSA DA SILVA E OUTRO
    ERIK FRANKLIN BEZERRA E OUTRO(S)

    ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Estelionato e outras Fraudes (art. 171 a 179)

    PEDIDO DE EXTENSÃO

    IMPETRANTE : F.L.F. E OUTRO
    IMPETRADO : DESEMBARGADOR RELATOR DA REPRESENTAÇÃO CRIME NR 1430099 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
    PACIENTE : D.M.T.D.S. (PRESO)
    ADVOGADO : ROSA MARIA BARBOSA DA SILVA E OUTRO
    CO-RÉU : A.R.D.A.A.
    ADVOGADO : JOÃO OLYMPIO VALENCA DE MENDONÇA

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    Sustentação Oral: DR. F.J.A.D.S., pelo CÓ-RÉU: André Rui de Andrade Albuquerque

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Após o voto do Sr. Ministro Relator deferindo o pedido de extensão dos efeitos do julgamento do HC 67970/PE a André Rui de Andrade Albuquerque, pediu vista o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Aguardam os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 04 de março de 2008

    ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

    Secretário

    PExt no HABEAS CORPUS Nº 67.970 - PE (2006/0221416-0)

    VOTO-VISTA

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO: Senhor Presidente, louvamo-nos, eu e o Relator, nos peremptórios termos do parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, para conceder a ordem de habeas corpus em favor do paciente D.M.T. daS..

    Tal parecer, no entanto, já assinalava o quão distintas eram as situações do paciente e do co-réu A.R. deA.A., Juiz de Direito, razão pela qual acolho, uma vez mais, o eloqüente parecer do Ministério Público Federal, verbis:

    "Trata-se de pedido de extensão dos efeitos do acórdão concessivo de habeas corpus ao co-réu A.R. deA.A.

    Todavia, não há, nem de...

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