Acórdão nº 0018341-89.2012.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 1 de Agosto de 2012

Número do processo0018341-89.2012.4.01.0000
Data01 Agosto 2012
ÓrgãoQuinta turma
Appeal TypeAgravo de Instrumento

Assunto: Revogação/concessão de Licença Ambiental - Meio Ambiente - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018341-89.2012.4.01.0000/MT Processo na Origem: 39474420124013600

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES SA - CHTP

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANTANNA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO

PROCURADOR: FELICIO PONTES JR

ACÓRDÃO

Decide a Turma, preliminarmente, por maioria, acolher a questão de ordem suscitada pelo relator e indeferir o pedido de homologação de desistência do agravo de instrumento e por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 1º/08/2012.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018341-89.2012.4.01.0000/MT Processo na Origem: 39474420124013600

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES SA - CHTP

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANTANNA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO

PROCURADOR: FELICIO PONTES JR

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires S/A - CHTP contra decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, deferindo o pedido de antecipação da tutela formulado nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA e a EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA (EPE), para sobrestar o licenciamento da UHE Teles Pires, suspendendo, por conseguinte, as respectivas obras de sua implementação, até o julgamento de mérito da presente ação.

Em suas razões recursais, suscita a recorrente a preliminar de nulidade da decisão agravada, sob o fundamento de ausência de oitiva prévia das promovidas, nos termos do art. 2º da Lei nº. 8.437/92; ausência de oitiva da União Federal e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, por força do que dispõe o art. 63 da Lei nº. 6.001/73. Ainda em sede preliminar, sustenta a incompetência do juízo monocrático, ao argumento de conexão da demanda instaurada nos autos de origem com outras ações civis públicas em curso na Subseção Judiciária de Sinop/MT, em que se questiona a legitimidade do mesmo empreendimento hidrelétrico. Suscita, também, as preliminares de ausência de interesse de agir dos autores da demanda;

ausência de citação de litisconsorte passivo necessário; e de ocorrência de julgamento extra petita, por falta de simetria entre a decisão agravada e o pedido formulado na inicial. No mais, sustenta a ausência dos pressupostos legais necessários para a concessão da antecipação da tutela deferida pelo juízo monocrático, destacando que, na espécie, afigurar-se-ia patente a legitimidade do licenciamento do referido empreendimento hidrelétrico, eis que teria sido observada a norma do art. 231, § 3º, da Constituição Federal, restando autorizado pelo Decreto de 1º de junho de 2001, mormente em face da efetiva atuação e fiscalização de todas as suas etapas, levadas a efeito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e precedido de competente EIA/RIMA, sendo de se destacar, inclusive, a realização de inúmeras audiências públicas e reuniões realizadas com comunidades indígenas.

Reservei-me para apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, após as informações do juízo monocrático, as quais se encontram acostadas aos autos (fls. 1979/1981).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls.

2007/2023).

Nesse mesmo sentido, pronunciou-se a douta Procuradoria Regional da República (fls. 2028/2040).

Por intermédio da petição de fls. 1970/1971, a agravante noticiou a suspensão dos efeitos da decisão agravada, pela Presidência deste egrégio Tribunal, conforme decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 0018625-97.2012.4.01.0000/MT, a que se reporta a peça de fls. 1972/1978, em fotocópia.

Encontrando-se os presentes autos incluídos na pauta de julgamento do dia 1º/08/2012, conforme certidão de fls. 2041, sobreveio a petição de fls. 2042, em que a recorrente formula pedido de desistência deste recurso, nos termos do art. 501 do CPC.

Este é o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018341-89.2012.4.01.0000/MT Processo na Origem: 39474420124013600

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES SA - CHTP

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANTANNA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO

PROCURADOR: FELICIO PONTES JR

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

I

Preliminarmente, suscito questão de ordem perante esta Turma julgadora, em face do pedido de desistência formulado pela recorrente, com vistas na natureza da demanda instaurada nos autos principais.

Com efeito, em que pese a faculdade prevista no art. 501 do CPC, na dicção de que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", na espécie em comento, a matéria ventilada nos autos da ação civil publica, em que foi prolatada a decisão agravada, como visto, envolve discussão em torno de direitos difusos, de cunho sócio-ambiental, por se tratar da instalação de empreendimento hidrelétrico, encravado no seio da Amazônia Legal, com reflexos diretos não só em todo os ecossistemas ali existentes, mas, também, primordialmente, em terras e comunidades indígenas, com influência impactante sobre suas crenças, tradições e culturas, conforme assim noticiam os elementos carreados para os presentes autos, a revelar o caráter de repercussão geral da controvérsia instaurada no referido feito judicial, que, por sua natureza ontológica, é de caráter difuso-ambiental, a sobrepor-se aos interesses individuais intersubjetivos das partes, a reclamar o reexame da tutela jurisdicional concedida pelo juízo monocrático, através desta Corte revisora, que e o juízo colegiado natural e competente.

Em caso similar, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, já firmou a orientação, no sentido de que, em se tratando de demanda envolvendo interesses coletivos, como no caso, "(...)subsiste a prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse individual do recorrente (...)" (QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008), sendo de se destacar, nessa mesma linha de entendimento, os julgados proferidos nos EDcl. no REsp 1111148/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) e no REsp. 1067237/SP Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009), dentre outros.

Nos aludidos feitos, embora o interesse coletivo se revelasse pela circunstância de que os recursos especiais, em relação aos quais se formulou pedido de desistência, encontravam-se submetidos ao regime dos recursos repetitivos, servindo, assim, de paradigmas para a formação de orientação jurisprudencial uniforme sobre determinada questão jurídica, na hipótese em comento, esse interesse coletivo e difuso-ambiental deflui da própria natureza da questão jurídica debatida nos autos de origem, a reclamar a aplicação do mesmo princípio jurídico, qual seja, a prevalência do interesse público difuso sobre o direito individual subjetivo à desistência recursal, na espécie.

Caracteriza-se, assim, no caso em exame, o fenômeno da transcendência das questões discutidas no recurso judicial, porque diretamente vinculadas à tradicional teoria da gravidade institucional, na visão da Corte Suprema da Argentina, já recepcionada pela doutrina, pela legislação processual (CPC, arts. 543-A, § 1º, e 543-C, caput) e pela jurisprudência dos Tribunais do Brasil, na compreensão racional de que tais questões excedem ao mero interesse individual das partes e afetam de modo direto o da comunidade em geral, conforme lições autorizadas de Nestor Pedro Saguès, citado por Bruno Dantas, em sua dissertação de Mestrado sobre "Repercussão Geral", dentro das questões de gravidade institucional, pois é possível distinguir as que "superam os interesses dos princípios da causa, de tal modo que ela comove a sociedade inteira, em seus valores mais substanciais e profundos (CSJN, Julgados, 257:134 - caso Panjerek) - algo que poderia se denominar questão constitucional de interesse comunitário total - daquelas que, ainda que não afetem a todos os habitantes, têm sua dimensão suficiente para repercutir - no presente ou no futuro - em uma ampla gama de relações humanas: questão de interesse comunitário parcial" (tradução livre, in "Repercussão Geral" - Perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado. Questões Processuais. RT. SP. 2ª Edição. 2009, pp.

121/122).

Nas ações coletivas de interesse difuso-ambiental, o fenômeno processual da transcendência ou repercussão geral é da própria natureza da demanda ontologicamente irradiada por interesses transindividuais e intergeracionais, a não admitir-se a desistência recursal por mero interesse subjetivo das partes no contexto da relação processual, dominada pelo interesse público ambiental.

Com estas considerações, indefiro o pedido de desistência formulado pela recorrente, a fim de que a Turma julgadora possa examinar as questões debatidas nestes autos, na dimensão difusa do interesse público- ambiental, transfronteiriço e intergeracional, que resulta dos autos.

II

Ainda em sede preliminar, registro que a circunstância da eficácia da decisão agravada ter sido sobrestada pela douta Presidência deste egrégio Tribunal não tem o condão de caracterizar a prejudicialidade deste...

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