Acórdão nº 70008929770 de Tribunal de Justiça do RS, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 22 de Março de 2005

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Resumo


EMBARGOS INFRINGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PELA SENTENÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA LEI Nº 9099/95.

A competência para julgamento dos recursos advindos dos feitos que tramitaram e foram apreciados na Justiça Comum Estadual, havendo desclassificação para crime de menor potencial ofensivo, permanece sendo das Câmaras Criminais desta Corte, porquanto se trata de juízo mais graduado que teve a competência prorrogada a teor do artigo 74, § 2º, do Código de Processo Penal.

Transcorridos mais de dois anos entre a data da publicação da sentença e a do julgamento dos presentes embargos infringentes, não tendo havido neste interregno a verificação de marco suspensiva ou causa interruptiva, é de ser declarada extinta a punibilidade do agente em face da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal com lastro no artigo 114, I, do Código Penal.

À unanimidade, declararam extinta a punibilidade de Aldo Domingos Celso. (Embargos Infringentes Nº 70008929770, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 22/03/2005)

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