Acórdão nº 2001.37.00.002993-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 13 de Noviembre de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução13 de Noviembre de 2012
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL N. 0002977-21.2001.4.01.3700 (2001.37.00.002993-0)/MA RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: JOSÉ ORLANDO SÁ DE ARAÚJO E OUTRO

ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY

APELANTE: CONSTRUTORA SUCESSO S/A

ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTROS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA

APELADO: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUÍSA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento à apelação do réu José Orlando Sá de Araújo, à apelação do réu José Ribamar Tavares e à apelação da empresa Construtora Sucesso S/A, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/11/2012.

HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

A sentença do Juiz Federal da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão, dr. Nelson Loureiro dos Santos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, nestes termos:

"Isto posto, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 269, I, do CPC), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para o fim de DECLARAR a perda das funções públicas e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos dos Servidores JOSÉ ORLANDO SÁ DE ARAUJO e JOSÉ RIBAMAR TAVARES, bem como a proibição, extensiva à pessoa jurídica CONSTRUTORA SUCESSO S/A, de contratarem com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos. CONDENO os Requeridos na obrigação de pagar multa civil, sendo as pessoas físicas no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada e a pessoa jurídica no valor de R$.100.000,00 (cem mil reais), que serão devidamente corrigidos quando do pagamento, a partir da presente data, com utilização de indexador oficial de inflação (conforme manual de cálculo desta Justiça Federal), bem como a demandada CONSTRUTORA SUCESSO S/A a ressarcir os cofres públicos pelos valores recebidos a maior (diferença na execução de recapeamento, serviços de revestimento e pintura de ligação) de 24 (vinte e quatro) para 17 (dezessete) quilômetros, corrigidos monetariamente como acima determinado e com incidência de juros moratórios desde a data do recebimento indevido (Súmula 54 do STJ) em patamares de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC de 1916) até a entrada em vigor do Novo Código Civil e a partir daí em 1,0% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC combinado com art. 161, § 1º, do CTN), tudo conforme art.

12, II, da Lei 8.429/92." (fls. 1044/1045).

Houve, ainda, condenação dos requeridos ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, cuja fixação ficou estabelecida no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um, na forma do art.

20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração pela requerida CONSTRUTORA SUCESSO S/A (fls. 1050/1060) e pelo requerido JOSÉ RIBAMAR TAVARES (fls.

1062/1068), foram estes rejeitados pela decisão de fls. 1070/1071.

Inconformados, apelou JOSÉ ORLANDO SÁ DE ARAÚJO (fls.

1075/1127); JOSÉ RIBAMAR TAVARES (fls. 1129/1193) e CONSTRUTORA SUCESSO S/A (fls. 1197/1227).

O apelante JOSÉ ORLANDO SÁ DE ARAÚJO sustenta haver atuado no Contrato PG 078/96-00, no estrito cumprimento do dever legal, elaborando o orçamento básico referencial para essa obra de emergência, tendo ainda realizado as medições e integrado a equipe para o recebimento da obra que exerceu no âmbito das suas atribuições como engenheiro desse órgão.

Alega que a sentença considerou não ter havido a execução de obras e serviços previstos no contrato, e que isso teria acarretado prejuízo para o erário e enriquecimento ilícito para a Construtora Sucesso S/A, com responsabilidade solidária de todos os réus. No entanto, a própria sentença registrou ter reconhecido não constar no projeto original e tampouco no 'As Built', qualquer indicação para a realização dessa duplicação de vias laterais, as quais foram informadas pelo Perito Judicial e confirmada pelo Assistente Técnico do DNER.

Diz que:

"A afirmação do Expert, Professor Alex Sant'Anna (Perito nesses autos) encontra-se totalmente equivocada, em razão da extensão da execução de base e correlata execução de revestimento desse Contrato (PG 078/96-00) ser de apenas 16,9 Km. Tal evidência se obtém dividindo-se o volume de base, cujo quantitativo é 29.214,60 metros cúbicos pela largura da plataforma que é 12 metros e pela espessura média de 0,144 metros, encontrado-se portanto 16.9 Km, o que se equipara ao encontrado pelo mesmo durante a sua vistoria, que foi de 17 Km, como ficou afirmado na imputação suso. Portanto. inexiste execução a menor com relação a extensão de revestimento e pintura de ligação.

  1. Há que se registrar ainda, nesse rumo, que esse perito oficial, nesse laudo pericial (fl. 470 do 2° Volume desses autos), examinando o Contrato PG 078/96-00, em sua conclusão afirmou o seguinte:

    'Complementarmente, sugere-se um estudo mais aprofundado do 'As Built' em relação à incongruência dos dados, ou seja, as disparidades de quantitativos de material e serviço, bem como a execução de serviços distintos do relato'. Portanto, com as devidas vênias, do acolhimento dessa imputação da peça vestibular do MPF, nessa r. sentença, esse laudo pericial, para o contrato em questão, em sua conclusão, apenas sugeriu um estudo mais aprofundado das situações que identificou na sua vistoria, ou seja, não ofereceu qualquer conclusão objetiva e concreta do que vistoriou, deixando suas observações para um estudo mais aprofundado, 'restando, em conseqüência, a total ausência de certeza desse laudo para fundamentar as imputações do Ministério Público Federal com base nos registros desse perito, acolhida na r. sentença'.

  2. Ocorre que, tais serviços, além de não constarem no escopo contratual, não foram alvo de medição e nem de pagamento, conforme se pode, verificar nas memórias das medições constantes nos presentes autos, as quais, inclusive registraram terem sido medidas para pagamento, apenas 17 Km de serviços de base e de revestimento." (fls.

    1087/1089).

    E acrescenta:

    "(...) essa imputação de não execução de obras e serviços previsto no Contrato, com base, tão somente na informação do Perito Judicial de que no croqui 'integrante do 'As Built' da obra existe informação de recapeamento (revestimento e pintura de ligação) em 24 (vinte e quatro) quilômetros de extensão, óbvio que essa diferença de 7 (sete) quilômetros deve ser decotada do pagamento efetuado á construtora'. Não tem qualquer cabimento, haja vista, que as medições dessa obra acusaram o pagamento de apenas 17 Km. E, em nenhuma folha do 'As Built', está registrado expressamente a execução de 24 Km.

    A execução a maior, informada pelo Perito, não constou do orçamento da obra, não constou no Contrato e nem foi objeto de medição e pagamento, restando de imediato, afastada argumentação da ocorrência de compensação por pagamento a maior." (fl. 1090).

    Afirma que o reconhecimento da urgência e da emergência, com a consequente dispensa da licitação, não se vinculou ao apelante, uma vez que foi ato exclusivo do Chefe do 15º DRF/DNER, o requerido José Ribamar Tavares, que o fez, para este caso, com fundamento na Lei 8.666/93, art.

    24, inciso IV e na Norma CA/DNER n. 264/91, Resolução n. 24/91, cuja norma fundamentou-se no Decreto-lei 2.300/86.

    Destaca que:

    "(...) a r. sentença considerou que mesmo indevida a dispensa da licitação, esta foi procedida em atendimento à norma e orientação do DNIT, inclusive, reconhecendo também que tal dispensa foi encampada pela chefia do órgão (o Diretor Geral do órgão ratificou a dispensa dessa licitação nos termos do art. 26, caput, parágrafo único e incisos, da Lei n. 8.666/93 - como constata desses autos), fato a afastar, ainda mais, a responsabilização do Apelante, que nada tem haver com a dispensa dessa licitação." (fl. 1093).

    Diz não ter havido dolo em sua conduta, e que houve desproporcionalidade na aplicação das sanções.

    Acrescenta, ademais, não haver qualquer informação nos autos de benefício obtido pelo apelante, ou de que tenha causado prejuízo ao erário, de forma a autorizar sejam-lhe aplicadas as sanções do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, por ato de improbidade administrativa.

    Ao final, requer:

    "

    1. A reforma da r. sentença, em relação a declaração da perda da função pública, da suspensão do direito político e da proibição de contratar com o poder público, aplicadas ao Apelante;

    2. A reforma da r. sentença em relação a condenação da obrigação de pagamento da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada ao Apelante;

    3. A Reforma da r. sentença, em relação a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista expressa vedação constitucional;

    4. A Reforma da r. sentença em relação a condenação do Apelante em custas processuais ao Apelante, tendo em vista a total inexistência de ato de improbidade administrativa, imputado à Apelante nos presentes autos." (fl. 1127).

    Por sua vez, o apelante JOSÉ RIBAMAR TAVARES, quanto à parte da sentença que reconheceu não ter sido executada parte das obras e serviços previstos no contrato, sustenta que:

    "(...) a própria r. sentença reconheceu não constar no projeto original e tampouco no 'As Built', qualquer indicação para realização dessa duplicação de vias laterais, as quais foram informadas pelo Perito Judicial e confirmada pelo Assistente Técnico do DNER.

  3. Ocorre que, tais serviços, além de não constarem no escopo contratual, não foram alvo de medição e nem de pagamento, conforme se pode verificar nas memórias das medições constantes nos autos, as quais, inclusive registraram terem sido medidas para pagamento, apenas 17 Km de serviços de base e de revestimento.

  4. A realização desses serviços extracontratuais sequer foram objeto de pagamento à Contratada, portanto, com as devidas vênias, descabe qualquer responsabilização ao Apelante, pertinente a essa ocorrência (...)."...

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