Acórdão nº 70010693935 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 05 de Maio de 2005

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Resumo


EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCARGOS. DIVERGÊNCIA QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Viável somente a revisão do contrato executado.

Nos termos da súmula 296 do STJ os juros remuneratórios estão limitados à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central - Taxa Selic.

Correção monetária pela TR.

Capitalização anual de juros.

Mora configurada, ante o pagamento de somente uma parcela.

Juros moratórios limitados à 1% ao ano, acrescidos dos juros remuneratórios. Após o Código Civil de 2002 a taxa é de 1 % ao mês.

Multa de 2 %

Cláusula de comissão de permanência invalidada em parte.

Admitida a compensação somente.

Apelo provido em parte. Voto vencido. (Apelação Cível Nº 70010693935, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 05/05/2005)

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