Acórdão nº 70010616910 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Cível, 18 de Maio de 2005

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. LIMINAR. CORTE ENERGIA ELÉTRICA.

O cidadão não pode ficar sem energia elétrica enquanto houver dúvida acerca da regularidade dos fatos que ensejaram a suspensão do serviço. Assim, tratando-se de bem de consumo essencial e imprescindível, deve ser mantido, em sede de antecipação de tutela, o fornecimento de energia elétrica na residência do agravante. Precedente desta Corte.

AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70010616910, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 18/05/2005)

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