Acórdão nº 70010962355 de Tribunal de Justiça do RS, Sexta Câmara Cível, 11 de Maio de 2005

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, AUXILÍO CESTA ALIMENTAÇÃO.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. A Justiça do Trabalho é competente apenas para julgar demandas decorrentes de relações de trabalho, o que não é a matéria versada na presente demanda.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgador não está obrigado a apreciar todas as teses deduzidas, devendo apenas levar em consideração as questões de fato e de direito do processo.

AUXILÍO CESTA ALIMENTAÇÃO. O funcionário aposentado faz jus à percepção do auxílio cesta alimentação, em face da natureza remuneratória do benefício e da previsão na convenção coletiva de trabalho.

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS. O caso presente não abarca hipótese de interpretação restritiva, tendo em vista que não há qualquer embasamento jurídico, tampouco jurisprudencial. Deve ser garantida a isonomia de tratamento entre os inativos e ativos.

PRÉVIO CUSTEIO. Se a finalidade do plano de benefícios é complementar a aposentadoria concedida pelo INSS, não pode a ré descumprir sua obrigação, na hipótese em que a verba em discussão seja de nítida natureza remuneratória.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Se devidos, na forma da legislação específica, deverão ser observados independentemente de determinação expressa do Poder Judiciário.

PRÉ-QUESTIONAMENTO. Não há possibilidade de reapreciação do recurso para fins de pré-questionamento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, é possível, levando-se em conta o zelo do profissional e o trabalho desenvolvido.

RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 70010962355, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 11/05/2005)

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