Acórdão nº 70011606506 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 02 de Junho de 2005

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Deve o Judiciário, ao revisar as decisões envolvendo interesses de consumidores, não perder de vista a natureza do contrato sob comento, com suas feições consumeristas.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitados em 12% a.a.

CAPITALIZAÇÃO. Vedado o anatocismo, ainda que convencionado, em face da ausência de lei autorizadora.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Impedimento.

JUROS MORATÓRIOS. Reduzidos a 1% a.a.

MULTA CONTRATUAL. Limitada a 2%, a partir da Lei 9.298/96.Disposição de ofício.

ELISÃO DA MORA DEBENDI. Em razão do afastamento da mora do devedor, são inexigíveis os encargos moratórios.Disposição de ofício.

CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabimento. Aplicação do IGPM como indexador. Disposição de ofício.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO e COMPENSAÇÃO. Diante da excessiva onerosidade que marca o pacto firmado, é cabível a repetição simples do indébito, e a compensação.

INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Em face da legislação consumeirista e mesmo das disposições constitucionais-processuais vigentes, o financiado não pode arcar ainda mais com o ônus de ter seu nome lançado em instituições de registros pessoais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Invertidos e redimensionados. Corrigidos, de ofício, pelo IGPM até seu efetivo pagamento.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Devidos a instituição financeira.

APELO PROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70011606506, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 02/06/2005)

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