Acórdão nº 2007.01.00.058613-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 21 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução21 de Marzo de 2012
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoAgravo Regimental na Medida Cautelar

Assunto: Classificação - Concurso Público/edital - Administrativo

Numeração Única: 590998620074010000 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 2007.01.00.058613-0/DF Processo na Origem: 200734000435183

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

REQUERENTE: MARCONI ARANI MELO FILHO

ADVOGADO: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR E OUTROS(AS)

REQUERIDO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, à unanimidade negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Exmª Srª Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília - DF, 21 de março de 2012.

SELENE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

Numeração Única: 590998620074010000 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 2007.01.00.058613-0/DF Processo na Origem: 200734000435183

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE ALMEIDA (Relatora):

A União interpõe embargos de declaração em face de decisão que, prolatada em medida cautelar ajuizada por Marconi Arani Melo Filho, julgou o processo extinto sem resolução do mérito.

A embargante alega que "a condenação das requeridas ao pagamento dos honorários sucumbenciais é medida incompatível com a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual." (fl. 194).

Contrarrazões (fls. 206-213)

É o relatório.

VOTO

A Exmª Srª Desembargadora Federal SELENE DE ALMEIDA (Relatora):

Tratando-se de embargos de declaração que perseguem efeitos infringentes do decisum monocrático, havendo recurso próprio contra essa decisão, e sendo os embargos de declaração opostos no prazo desse recurso, o princípio da fungibilidade autoriza o seu recebimento como o recurso adequado.

Aliás, o parágrafo primeiro, do artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 297 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dispõem que o recurso cabível contra a decisão do relator que nega seguimento ou dá provimento monocraticamente a recurso é o agravo.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO.

  1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

    ...........................................................

    ...........................................................

    ..

  2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

    (EDcl no Ag 1011969/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 01/12/2008)

    Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios como agravo regimental e, como tal, passo a analisá-lo.

    A decisão atacada foi assim redigida:

    Trata-se de medida cautelar visando garantir ao requerente a realização da prova escrita discursiva do concurso para ingresso da 2ª Categoria da Carreira de Defensor Público da União, que se realizou em 16/12/2007.

    A liminar foi deferida, fls. 96/8.

    Em petição de fls. 105/9 o CESPE/UnB noticia o cumprimento da liminar.

    Contestação da União fls. 111/119.

    É o relatório.

    Observo que a presente medida cautelar perdeu seu objeto, diante do julgamento da AC 2007.34.00.043518-3, na qual o autor objetivava, com relação ao mesmo certame, assegurar a sua pontuação do item 15 da prova objetiva, que fora, inicialmente, atribuída, quando da publicação do gabarito preliminar e, posteriormente, excluída, quando da modificação do gabarito (definitivo), hipótese que lhe prejudicou. A Quinta Turma decidiu anular a sentença recorrida para determinar o processamento do pedido formulado na inicial Confira-se a respectiva ementa:

    "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A GABARITO DEFINITIVO DE PROVA OBJETIVA PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO.

    RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA SOLUÇÃO DE QUESTÃO. ERRO FLAGRANTE. ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.

  3. O requerente teve conhecimento dos termos do edital desde o seu pedido de inscrição no certame, pelo menos. Inexiste notícia que ele tenha impugnado administrativamente referido texto, ao tempo de sua publicação na imprensa oficial. Se o candidato inscreveu-se no concurso tendo conhecimento de todo o teor do edital, não pode depois...

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