Acórdão nº 70009044686 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 19 de Maio de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC.
Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.No contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 145 do Código Civil/1916, que autorizam a sua revisão.Não merece conhecimento a apelação, no ponto em que apenas pede o provimento do recurso, conforme os requerimentos feitos na ação revisional de contrato e sustação de protesto, sem apresentar os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença, e sem sequer indicar quais são aqueles requerimentos.Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, provida. (Apelação Cível Nº 70009044686, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 19/05/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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