Acórdão nº 1.0024.07.594111-2/003(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Julio de 2008

Magistrado ResponsávelMarcelo Rodrigues
Data da Resolução30 de Julio de 2008
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaNegaram Provimento a Ambos Os Recursos, Vencidos Parcialmente Relator e Revisor.

EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - MÚTUO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA CONTRATUAL DE 2% - REDUÇÃO DEVIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INADIMPLÊNCIA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA CONTRATANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE SALÁRIO - TETO MÁXIMO DE 30% SOBRE O VALOR DEPOSITADO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE.São aplicáveis aos contratos bancários de mútuo, celebrados com instituições financeiras as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para afastar as denominadas cláusulas abusivas.A multa moratória pactuada em contratos bancários, não poderá ultrapassar o percentual de 2%, conforme estabelece o parágrafo primeiro do art. 52 do CDC.Aos contratos de mútuo impõe-se a necessária observância dos princípios constitucionais que relativizam o rigorismo do princípio pacta sunt servanda. À inexistência de lei complementar regulamentadora de taxas de juros no âmbito das relações com instituições financeiras, é inaplicável o limite de 12% ao ano, fundado no Decreto-lei n 22.626 de 1933, a teor do que dispõe a Súmula n. 596 do STF. A indenização contida no art. 42, parágrafo único do CDC, somente é devida se inequivocamente demonstrada a má-fé do credor. Verifica-se reiterada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que seguindo orientação do STJ, possibilita o credor a descontar valores em conta corrente do devedor, a título de pagamento de dívida ou em caso de penhora, limitado ao teto de 30% (trinta por cento).O bloqueio de valores depositados em conta salário do devedor, observado o percentual máximo de 30% (trinta por cento), compatibiliza a satisfação do credor com o menor sacrifício do devedor ou sem que seja colocado em risco a inviabilização de sua sobrevivência. Inexistindo provas da prática de anatocismo pela instituição financeira, não há como presumi-la.V.v.p.: Aplica-se o princípio constitucional da solidariedade para adequaro patamar dos juros pactuados, consideradas a natureza e peculiaridades do objeto do contrato.Evidenciada a violação do princípio da solidariedade, exige-se uma adequação das cláusulas contratuais, observando assim o substrato intrínseco da função social do contrato. É lícita a estipulação contratual que autoriza o credor a efetuar descontos mensais na conta corrente do devedor, mesmo que nessa sejam creditados seus vencimentos, desde que tais descontos, mesmo de mais de um empréstimo bancário, não ultrapassem em seu total ao percentual de 30% dos vencimentos do servidor.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.594111-2/003 (EM CONEXÃO COM A APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.594112-0/001) - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE(S): BANCO ITAU S/A - 2º APELANTE(S): MARIA DE FATIMA ARAUJO - APELADO(A)(S): MARIA DE FATIMA ARAUJO, BANCO ITAU S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, VENCIDOS PARCIALMENTE RELATOR E REVISOR.

Belo Horizonte, 30 de julho de 2008.

DES. MARCELO RODRIGUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

SESSÃO DO DIA 23.07.2008

O SR. DES. MARCELO RODRIGUES:

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO ITAÚ S/A (PRIMEIRA) E MARIA DE FÁTIMA ARAUJO (SEGUNDA), contra a r. sentença de f. 121/139, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constante da Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Antecipada, proposta pela segunda contra a primeira, determinando a revisão do contrato citado na inicial, para recálculo da dívida da autora, com comissão de permanência nos períodos de inadimplência não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, nem com a multa contratual, calculada a taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada entretanto à taxa pactuada no contrato, juros remuneratórios de 1% ao mês, devidos a partir dos respectivos vencimentos, acrescidos de multa contratual de 2% sobre o valor do débito, bem como a abstenção de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito ou sua exclusão, limitando-se os descontos na conta da autora, a 30% de seus salário, e por conseqüência da sucumbência mínima da autora, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Conheço de ambos os recursos porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Tendo a identidade de matérias devolvidas pelas partes para reapreciação por este egrégio Órgão Colegiado, impõe-se proceder à uma análise conjunta de ambos os recursos.

Assim, sustenta a primeira apelante que a sentença prolatada não pode prosperar, alegando que em momento algum a apelada foi coagida a contratar qualquer empréstimo, tendo o mesmo sido realizado sem nenhuma irregularidade, disponibilizando pleno conhecimento de todas as cláusulas e obrigações assumidas.

No mais, afirma que não é cabível a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, devendo ser aplicada a Súmula n. 596 do STF e recente jurisprudência do STJ quanto a inaplicabilidade da Lei de Usura, bem como defende a legalidade da cobrança da comissão de permanência e da capitalização de juros nos contratos celebrados após 30.03.2000, em razão das MP n. 1.963-17 e 2.170-36, observando que quanto a esta última inexiste sequer prova de sua cobrança, de cujo ônus a apelada não se desincumbiu.

Por derradeiro alega que a cobrança da multa moratória, conforme previsto no contrato, é absolutamente legal, assim como é legal a utilização da conta-corrente da apelada para abatimento dos valores devidos, e a respectiva inclusão do nome da apelada nos cadastro de restrição ao crédito na hipótese de inadimplemento, que é incontroverso.

Já, a segunda a apelante pugna pela reforma da sentença monocrática, ao argumento de que já pagou 27 das 36 parcelas acordadas pelo empréstimo realizado por desespero em saldar dívidas, e que jamais teria sido feito se houvesse prévio conhecimento acerca das taxas de juros e demais encargos contratuais. Também defende a ilegalidade da cobrança de tarifa de manutenção, no valor de R$1,00 para manter o contrato de empréstimo, sendo devida a devolução em dobro de todos os valores pagos a maior à apelada, bem como, afirma que não pode prevalecer a decisão monocrática quanto ao desconto de 30% em sua conta-corrente, porquanto extrapolaria o limite constitucional, devendo-se impor o teto de R$120,00, cujo pagamento deverá ocorrer mediante boleto bancário, já que passará a receber pelo Banco do Brasil, por ser funcionária estadual, e por derradeiro, afirma que deve ser decotada a cobrança da comissão de permanência, ante a sua ilegalidade.

E, compulsando os autos verifico que parcial razão assiste à primeira apelante, merecendo ser revistos alguns pontos que influenciarão diretamente o desfecho da demanda.

Entendo que a matéria trazida em juízo, compreende um litígio caracterizado pela revisão de cláusulas contratuais de mútuo bancário, que nada obstante a celeuma jurídica travada no âmbito das regras a que estão sujeitas, compactuo do atual entendimento firmado no STJ, acerca da aplicabilidade das regras consumeristas.

Assim, verifico a possibilidade de submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, observada cada peculiaridade que permeia o contrato de adesão firmado, o que faço com base na Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Neste sentido é a jurisprudência:

"Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Revisão de contrato bancário. Aplicabilidade do CDC. Disposições de ofício. Taxa de juros remuneratórios. Capitalização de juros. Súmula 281 do STF. Incidência. Comissão de permanência. Prequestionamento. Ausência. Repetição do indébito. Inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Mora. Manutenção da posse.

- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.

- O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o

Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada.

- Não se conhece do recurso especial quanto à matéria jurídica não debatida no acórdão recorrido.

- Admite-se a repetição e/ou compensação de indébito nos contrato de abertura de crédito em conta corrente ou de mútuo,

independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes.

- A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

- A cobrança abusiva ou ilegal de encargos no período de normalidade da obrigação afasta a mora do devedor.

Agravo não provido.( Ag.Rg. no Resp 889304/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJU 26.03.2007)".

Destarte, entendo que a lógica da estabilidade e segurança jurídicas implicam em reconhecer que o Poder Judiciário não pode servir de revisor de contrato de mútuo livremente pactuado, e muito menos pode anular o referido instrumento sem que se verifique no negócio alguma nulidade absoluta, e que, como tal, deva ser declarada de ofício, ou que tenha restado comprovado qualquer vício de consentimento, abusividades a violar as regras consumeristas, ou, ainda, a ocorrência de fato superveniente que altere de forma extraordinária e imprevisível a condição de uma ou de ambas as partes contratantes, tornando o pacto extremamente oneroso, consoante preceitua a velha cláusula "rebus sic stantibus".

Sobre o assunto, observa o saudoso mestre civilista WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO:

"Acentua-se, contudo, modernamente, um movimento de revisão do contrato pelo juiz; conforme as circunstâncias, pode este, fundando-se em superiores princípios de direito, boa-fé...

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