Acórdão nº 2004.01.00.007330-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 14 de Agosto de 2012
Magistrado Responsável | Juiz Federal MÁrcio Luiz CoÊlho de Freitas |
Data da Resolução | 14 de Agosto de 2012 |
Emissor | Primeira Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Assunto: Contribuição Previdenciária - Dívida Ativa - Tributário
Numeração Única: 38774120044010000 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004.01.00.007330-2/MG Processo na Origem: 245980019450 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MÁRCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: FERNANDA DE PAULA CAMPOLINA
AGRAVADO: NAIR SEVERINA FERREIRA
ADVOGADO: LUIS ANDRE FERREIRA DA CUNHA
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 14 de agosto de 2012.
Juiz Federal Márcio Luiz Coelho de Freitas Relator Convocado
Numeração Única: 38774120044010000 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004.01.00.007330-2/MG Processo na Origem: 245980019450
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia - MG que, em sede de execução fiscal, determinou a retirada do impedimento judicial ao veículo ônibus licenciado em nome de Milton Gasparino Ferreira.
A agravante sustenta, em suma, que eventual pedido de liberação deveria ter sido através da oposição de embargos de terceiro, único instrumento legalmente previsto, e não por meio de mera petição do interessado. Aduz, ainda, que os documento juntados para sustentar o pedido apresentavam caráter dúbio, e que a liberação causará prejuízo ao INSS, dado que a execução ficará desaparelhada.
O juiz a quo não prestou informações, afirmando que os autos estavam fora do cartório.
Em contraminuta, a agravada, preliminarmente, sustenta a ausência de capacidade postulatória da signatária da peça recursal e, no mérito, afirma que apesar do bem ter sido gravado com inalienabilidade, não foi objeto de penhora ou apreensão judicial, de modo que seria inaplicável o art. 1046 do CPC, alegando, ainda, que mesmo que tivesse se valido dos embargos de terceiro, o resultado seria o mesmo, de sorte que prover o presente agravo seria atentar contra a economia processual.
Negada a antecipação de tutela recursal
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS (RELATOR CONVOCADO):
A preliminar de ausência de capacidade processual deve desde logo ser rejeitada, eis que a representação judicial das autarquias pelos procuradores federais independe da outorga de mandato ou de substabelecimento de poderes, uma vez que se opera ex lege. Com efeito, somente naquelas hipóteses em...
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