Acórdão nº 70011767035 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Cível, 08 de Junho de 2005
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Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTENTE OMISSÃO NO JULGADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. Existente omissão no julgado, merece integração na questão pertinente ao redimensionamento dos encargos sucumbenciais, inadmitindo-se a compensação dos honorários advocatícios.ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. Diante da limitação da condenação do IPERGS à complementação dos valores pagos pelo INSS, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, devendo as apeladas, ora embargadas, arcar com 30% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, suspensa a exigibilidade, e o apelante, ora embargante, com o restante das custas (70%), na forma da lei, e honorários arbitrados em 5% sobre o valor da condenação.COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Embora tenha entendido recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios em hipótese de sucumbência recíproca, mostra-se descabida, no caso, por litigarem as partes sob o benefício da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade da verba honorária imposta à parte.Embargos acolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70011767035, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 08/06/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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