Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-973-74.2010.5.15.0126 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelRECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. DANO MORAL. -LISTAS DISCRIMINATÓRIA-. OFENSA AO PRINCÍPIO QUE PROTEGE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1.º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). A inclusão dos nomes de Empregados nas chamadas -listas discriminatória-, por si só, enseja o pagamento de indenização por dano...
Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 973-74.2010.5.15.0126 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMMGD/tp/ef

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

  1. INCLUSÃO DO NOME DO RECLAMANTE EM LISTA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

  2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-973-74.2010.5.15.0126, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravados REGINALDO EDNEY AFFONSO e WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

    O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

    Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    PROCESSO ELETRÔNICO.

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

    II) MÉRITO

  3. INCLUSÃO DO NOME DO RECLAMANTE EM LISTA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

    O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

    No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

    Contudo, a argumentação da Parte não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA

    ABRANGÊNCIA

    Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária e sua abrangência, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V e VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.

    Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade da 2ª reclamada, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

    No tocante ao acolhimento da indenização referente aos danos morais, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, conferiu razoável interpretação à matéria, o que torna inadmissível o apelo, de acordo com as Súmulas 126 e 221, II, do C. TST.

    Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT.

    Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, cumpre ressaltar que ele se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto, razão pela qual não há que falar em divergência jurisprudencial específica (Súmula 296, I, do C. TST), tampouco em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, conforme exige a alínea "c" do art. 896 da CLT.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    Para melhor compreensão do tema, transcrevo trecho do acórdão:

    "MÉRITO

    DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    A responsabilidade subsidiária fez parte dos pedidos (vide fl. 10, item "b"), a segunda reclamada, em contestação (vide fl. 55/56), levantou preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, que foi rejeitada pelo MM. juízo de origem.

    A análise da responsabilidade subsidiária pelo juízo de origem restou prejudicada, pois a pretensão principal, dano moral, foi denegada.

    Assim sendo, como a alegação da segunda reclamada (em contrarrazões, vide fl. 127) de que sua responsabilidade subsidiária teria sido julgada improcedente não prospera, passo a análise do presente tópico.

    Ao contratar serviços terceirizados, deve o tomador, além de outras condições exigidas, verificar a idoneidade da empresa contratada, inclusive financeira. Considerando que, a qualquer momento, a empresa contratada possa tornar-se incapaz financeiramente, paralisar as atividades, ou mesmo, não ser encontrada, é salutar a vinculação do tomador dos serviços à lide e, sua condenação, de forma subsidiária. Por isso, a empresa que terceiriza serviços deve ser diligente ao escolher a empresa prestadora dos mesmos.

    Observe-se que a Súmula 331 do C. TST não cria obrigação, mas, tão-somente, reconhece a existência de uma responsabilidade subsidiária originada pela situação de garantidor, assumida pela recorrente no processo de terceirização (culpa in eligendo e culpa in vigilando), à exegese dos artigos 186, 927, 932, III, 942, e 933 do Código Civil, o que afasta as alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade da referida Súmula.

    Saliente-se que a manutenção da responsabilidade subsidiária tem por objetivo evitar insegurança aos trabalhadores na eventualidade da empresa interposta ser inidônea, protegendo o interesse público, fazendo, ainda, com que a prestação jurisdicional atinja seu objetivo. Entendimento contrário poderia transformar a condenação em uma decisão meramente processual.

    Ademais, o posicionamento estampado na Súmula nº 331, item IV, do C. TST, não faz exceção quanto à responsabilização subsidiária da administração pública direta ou indireta. Nesse sentido, colaciona-se aresto do Colendo TST:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Inadmissível o recurso de revista quando o tema já se encontra pacificado pela jurisprudência uniforme desta Corte, caso da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços, conforme a diretriz da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. (Proc. nº TST-AIRR-121/2005-005-10-40.6 - Walmir Oliveira da Costa- Juiz Convocado - Relator - publ.: DJ - 29/06/2007)

    Outrossim, cabia à primeira recorrida ter fiscalizado a outra reclamada quando do cumprimento do contrato entre eles firmado, esclarecendo-se que é dever da empresa contratante, conforme preveem o artigo 67 da Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93) e o § 6º do artigo 37 da CF, responder por prejuízos causados a terceiros (no caso, o trabalhador).

    Não cabendo se falar na aplicação do parágrafo primeiro do artigo 71, da Lei 8666/93, posto que este não pode suplantar a norma contida no artigo 37, parágrafo 6º da CF.

    Tampouco há que se indagar afronta ao ordenamento jurídico por parte da citada Súmula, pois, é evidente que o art. 71, § 1º da Lei 8.666/96, não obsta a aplicação do disposto no artigo 37, inciso XXI, § 6º, da CF/88, que prevê, de forma expressa, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado, prestadoras de serviço público, pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade, assegurado o direito de regresso.

    Além do mais, ao se admitir inexistência da responsabilidade subsidiária do tomador de mão-de-obra, implicar-se-ia em incongruência em face do texto subseqüente, já que o § 2º da mesma lei não afasta a responsabilidade do ente público perante os encargos previdenciários, sendo que estes não detêm a natureza privilegiada atribuída aos créditos trabalhistas.

    Quanto ao mecanismo da licitação, conquanto legitime os contratos administrativos, está longe de isentar a entidade pública de responsabilidades patrimoniais subsidiárias.

    Tal entendimento não contraria os arts. 5º, II, e 37, inciso II, da CF/88, nem o art. 3º da CLT, e se coaduna com aplicação por analogia do art. 455 da Consolidação.

    Nesse trilhar, há de se revalidar que a responsabilidade subsidiária deve abranger todos os débitos devidos ao obreiro, sem distinção...

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