Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-514-17.2010.5.02.0035 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 6 de Febrero de 2013

Número do processoAIRR-514-17.2010.5.02.0035
Data06 Fevereiro 2013

TST - AIRR - 514-17.2010.5.02.0035 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/mm/pr/AB/ps

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, restando impossibilitada a verificação de potencial ofensa aos arts. 93, IX, da Carta Magna e 832 da CLT. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 3. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS. O manejo de violação genérica de lei não impulsiona o recurso de revista. Esta é a inteligência da Súmula 221, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-514-17.2010.5.02.0035, em que é Agravante IDEAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 290/291-v).

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 293/336).

Contraminuta a fls. 338/346.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Afirma a recorrente que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Regional não se pronunciou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mais precisamente quanto à realização de descontos nos salários dos empregados, a fim de efetuar o pagamento das contribuições ao sindicato recorrido - SINTHORESP, à destinação das contribuições já repassadas ao SINDFAST e à cassação do seu registro sindical e, por fim, quanto à possibilidade do trabalhador optar pelo recolhimento e repasse das contribuições ao SINDFAST. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Carta Magna e 832 da CLT.

Razão não lhe assiste, contudo.

Vê-se que a reclamada localiza a alegada nulidade no não acolhimento da sua pretensão quanto

à ilegitimidade do SINTHORESP para cobrar contribuições sindicais dos seus empregados.

Não há que se cogitar de nulidade...

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