Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-106100-90.2008.5.04.0024 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 6 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelMaria de Assis Calsing
Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
Emissor4ª Turma

TST - AIRR - 106100-90.2008.5.04.0024 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/nn/rdr

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVAS. DEPOIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-106100-90.2008.5.04.0024, em que é Agravante FERNANDO MARQUES FINAMOR e são Agravados BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO.

R E L A T Ó R I O

Contra o despacho a fls. 735/738, o qual negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do art. 896 da CLT, interpõe a parte agravante o Agravo de Instrumento a fls. 741/754.

A parte agravada ofertou contraminuta ao Agravo de Instrumento a fls. 763/767 e contrarrazões ao Recurso de Revista a fls. 768/779.

Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO

PROVAS

- DEPOIMENTO - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

- RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO

- HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA

- ALTERAÇÃO CONTRATUAL DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - ACÚMULO DE FUNÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5.º, II, LIV, LV, da CF.

- violação do(s) art(s). 249, §3.º, 405, §3.º, IV, do CPC.

- divergência jurisprudencial.

A 4.ª Turma rejeitou a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, assim fundamentando: De acordo com o artigo 405, § 3.º, do CPC, é considerada suspeita a testemunha que tem interesse no litígio. Entendo, entretanto, que o exercício de cargo de confiança, via de regra, não torna suspeita a testemunha, especialmente no caso em exame, no qual os cargos exercidos eram de gerente de contas e gerente de produtos. Poder-se-ia verificar a existência de interesse no litígio na hipótese de o empregado exercer um cargo de alta fidúcia, com poderes de mando e gestão, como no caso do cargos de gerente geral, supervisor, não sendo essa, todavia, a situação que se apresenta nestes autos. Ademais, o Juízo, nos termos do artigo 131 do CPC, tem a prerrogativa de apreciar livremente a prova, formando sua convicção a partir da análise de todos os elementos presentes nos autos, desde que fundamente sua decisão. Nego provimento. (Relator: Lenir Heinen).

Não constato violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea 'c' do art. 896 da CLT.

À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado não serve para impulsionar Recurso de Revista.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 297/TST.

- violação do(s) art(s). 93, IX, da CF.

- violação do(s) art(s). 3.º, 818, 832 da CLT, 458 do CPC.

- divergência jurisprudencial.

A Turma julgadora ratificou a sentença quanto à improcedência do pedido pertinente ao vínculo de emprego: O reclamante foi formalmente contratado pela segunda Reclamada, Bradesco Vida e Previdência S.A., em 11/4/2002 e dispensado em 01/10/2007, tendo trabalhado como

'Supervisor de Produção' e 'Gerente de Produto'. A tese de que seu verdadeiro empregador foi o Banco Bradesco S.A., pois exercia atividades preponderantemente bancárias, não logrou êxito. As testemunhas ouvidas a convite do autor contradizem-se quanto à permanência dele, reclamante, no interior da agência Central, do primeiro reclamado (localizada no mesmo prédio da sede da segunda Reclamada). Enquanto Tiago Silveira, que trabalhava como corretor, diz que o autor estava sempre na agência do Centro,

'saindo no máximo 1 vez por semana ou 1 vez por mês', Carmozinda Terezinha Oliveira Benia, que era gerente de contas do primeiro reclamado, e trabalha na agência da General Câmara, após informar que o autor realizava

'a coordenação das pessoas que faziam vendas de produtos da 2.ª reclamada' disse que ele comparecia na agência em que ela trabalhava

'1 ou 2 vezes por semana, quando havia reuniões e para fiscalizar o trabalho das pessoas que ele coordenava; esclarece que o Reclamante poderia ir 3 vezes numa semana e não ir nenhuma na outra'. Ora, não poderia o autor sair

'no máximo 1 vez por semana ou 1 vez por mês' da agência Central e comparecer com a frequência informada pela testemunha Carmozinda na agência da General Câmara. As informações das testemunhas trazidas a convite da parte reclamada, por sua vez, dão...

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