Acórdão Inteiro Teor nº RR-804-10.2011.5.05.0101 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 6 de Febrero de 2013

Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
Emissor5ª Turma

TST - RR - 804-10.2011.5.05.0101 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/ean

RECURSO DE REVISTA.

  1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. PEDIDO APENAS DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.

    A ausência do pedido de reintegração não gera a presunção de que o trabalhador renunciou tacitamente à estabilidade, pois, em se tratando de direito trabalhista, a renúncia deve ser admitida apenas excepcionalmente, devendo haver, ainda, demonstração inequívoca do ato da renúncia. Precedentes.

  2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    A penalidade específica cabível na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios restringe-se àquela prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, não sendo possível a sua cumulação com aquela capitulada no artigo 18 do CPC, em razão do quanto disposto no artigo 17, VII, do CPC, que trata, de forma genérica, da interposição de recurso protelatório. Precedentes.

    Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-804-10.2011.5.05.0101, em que é Recorrente HEREIMAC - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE RESÍDUOS SIDERÚRGICOS LTDA. e Recorrido MARCOS SANTOS OLIVEIRA.

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 325/331, complementado às fls. 353/361, decidiu dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, reflexos do adicional de insalubridade e indenização correspondente aos salários, calculados a partir do último valor (R$753,10), férias acrescidas do adicional de 1/3, 13° salário, e depósitos na conta vinculada do trabalhador ao FGTS, concernente ao período havido entre a dispensa (30 de março de 2011) e a data de término da estabilidade provisória de emprego de que gozaria o Autor perante a Reclamada (9 de fevereiro de 2012).

    Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 367/378, pugnando pela reforma da decisão recorrida quanto aos seguintes temas: "Estabilidade Provisória" e "Multa. Embargos de Declaração. Litigância de Má-fé".

    Decisão de admissibilidade às fls. 419/422.

    Contrarrazões apresentadas às fls. 425/429.

    O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O CONHECIMENTO

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

    ESTABILIDADE. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA

    Neste particular, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:

    "No caso dos autos o Reclamante não pediu a reintegração ao emprego, mas apenas uma indenização por ter sido dispensado quando gozava do período de estabilidade após o encerramento do seu mandato como membro da CIPA.

    De acordo com o que afirmou o juízo de primeiro grau, o Autor, quando do ajuizamento da demanda, estava ainda em período estável e não havia nenhum motivo, nem sequer alegado, denotando que a recondução ao emprego seria desaconselhável.

    A legislação, quanto ao ponto, de fato, protege a relação de emprego, não facultando ao trabalhador substituir tal proteção por pecúnia.

    Todavia, há de ser deferida a indenização, uma vez já transcorrido o período de estabilidade, cuja existência, termos, prazos e datas foram incontroversos nos autos, de acordo com o que consta do enunciado 396 da súmula do TST. (...)" (fl. 329 - destaquei).

    No recurso de revista, alega a reclamada que teria requerido unicamente o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, sem externar qualquer possibilidade de reintegração, o que importaria em renúncia ao direito à estabilidade. Aponta violação dos artigos 10, II, "a", do ADCT, 165 e 496 da CLT, contrariedade à Súmula nº 339 e divergência jurisprudencial.

    O recurso não alcança o conhecimento.

    Extrai-se dos autos, em especial da sentença, que o reclamante era membro da CIPA por ocasião de seu desligamento. Constou do v. acórdão regional que o autor não teria requerido a reintegração no emprego, não obstante deferiu o pagamento de indenização, uma vez já transcorrido o período de estabilidade.

    Nesta Corte Superior é pacífico o entendimento de que, exaurido o período estabilitário, é devida a indenização substitutiva pelo período correspondente. É o que preconiza a Súmula nº 396, I:

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997).

    [...].

    Ademais, deve ser ressaltado que, se o empregado não tem mais a expectativa de ser reintegrado no emprego, não há razão para se pleitear essa reintegração, sendo possível, portanto, a formulação apenas do pleito relativo à indenização correspondente. E não se pode conceber que a ausência do pedido de reintegração gere a presunção de que o trabalhador renunciou tacitamente à estabilidade, pois, em se tratando de direito trabalhista, a renúncia deve ser admitida apenas excepcionalmente, devendo haver, ainda, demonstração inequívoca do ato da renúncia.

    A propósito, a matéria já foi objeto de análise neste Tribunal, oportunidade em que se decidiu pela possibilidade de o reclamante pleitear apenas a indenização substitutiva, não sendo necessário o pedido de reintegração. Confira-se:

    "[...]

    RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. É possível ao empregado membro da CIPA, em caso de dispensa imotivada, formular na petição inicial pedido apenas da indenização estabilitária, sem pedido de reintegração no emprego, porquanto o direito à estabilidade previsto no ADCT e a subseqüente indenização revestem-se de indisponibilidade absoluta, além de estar nítida a recusa da Reclamada em tê-lo no emprego, manifestada pela dispensa imotivada em pleno exercício do mandato. Recurso de revista provido." (RR - 1600040-84.2004.5.09.0652, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª...

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