Acórdão Inteiro Teor nº RR-149600-50.2006.5.01.0061 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Febrero de 2013

Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 149600-50.2006.5.01.0061 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/pe/jl RECURSO DE REVISTA. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A violação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe a obrigatoriedade de se remunerar, como serviço extraordinário, o período de intervalo não concedido, uma vez que se trata de norma de segurança e medicina do trabalho, aplicando-se, analogicamente, o disposto contido no artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTRAJORNADA

- JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT" (Súmula nº 437, IV, desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-149600-50.2006.5.01.0061, em que é Recorrente SUELI PEREIRA DA ROSA e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, mediante o acórdão de fls. 1064/1075, deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar a incidência das horas extras nos sábados; e deu parcial provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação os 15 minutos de intervalo intrajornada previsto no art. 384, da CLT. A sentença foi mantida, dentre outros, quanto ao tema: intervalo intrajornada.

Opostos embargos de declaração pela reclamante, às fls. 1077/1078, e pelo reclamado, às fls. 1080/1088, o Tribunal Regional, às fls. 1093/1097, negou-lhes provimento.

A reclamante interpõe recurso de revista às fls. 1124/1141. Postula a reforma do decidido em relação aos seguintes temas: 1) proteção do trabalho da mulher - período de descanso - intervalo do artigo 384 da CLT, por violação dos artigos 5º, I, da Constituição Federal e 384 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial; 2) intervalo intrajornada, por violação ao artigo 71, caput e §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354 da SBDI-1 desta Corte e divergência jurisprudencial.

Recurso admitido pelo despacho de fls. 1146/1151.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1154/1156.

Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em

27/11/2009, conforme certidão de fls.

1098, e recurso de revista protocolizado às fls.

1124, em 08/12/2009 - vide certidão às fls. 1098-verso), representação regular (procuração às fls.

12), preparo desnecessário, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT

CONHECIMENTO

A reclamante sustenta que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal/88, e o seu descumprimento gera o direito do empregado receber o pagamento do tempo respectivo. Aponta violação aos artigos 5º, I, da Constituição Federal e 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve arestos.

O Tribunal Regional, ao tratar do tema, deixou consignado, in verbis:

"O intervalo previsto no art. 384, da CLT, conflita com o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, que, por sua vez, preceitua a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

(...)

Dou provimento para excluir da condenação o pagamento de 15 minutos do intervalo intrajornada previsto no art. 384, da CLT." (fls. 1071/1072)

Todavia, a conclusão perfilhada pela Corte Regional diverge do teor do aresto transcrito às fls. 1127/1128 das razões de revista, oriundo do Pleno desta Corte, publicado no DJ de 13.02.2009, a saber:

MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de...

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