Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-704-59.2011.5.08.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Febrero de 2013
Data da Resolução | 6 de Febrero de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - Ag-AIRR - 704-59.2011.5.08.0008 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMAAB/DP/ct/ems
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. O Tribunal Regional registra que a prova técnica "concluiu não haver nexo de causalidade entre as doenças do autor e as suas atividades laborais". Dessa forma, o agravo de instrumento não merece prosperar quer por violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CCB, quer por divergência jurisprudencial, pois afastada a concausa. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-704-59.2011.5.08.0008, em que é Agravante AMARILDO RODRIGUES PAMPLONA e Agravada PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo empregado contra o despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Alega ter demonstrado que a decisão regional afrontou os arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CCB. Sustenta a concausalidade entre a atividade laboral exercida e a patologia acometida, a ensejar a indenização.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e subscrito por procurador habilitado. Conheço.
2 - MÉRITO
O agravo de instrumento do empregado teve seu processamento negado, com a manutenção do despacho que negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais adoto e passam a integrar as presentes razões de decidir. Ei-los:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇAO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
Alegação(ões):
- afronta direta e literal ao(s) art(s). 5º, inc. V, da CF/1988.
- violação ao(s) artigo(s) 186 do CCB
-divergência jurisprudencial.
O reclamante insurge-se contra o acórdão, que reformou a sentença, indeferindo a indenização por dano moral. Suscita violação aos artigos em destaque, alegando equívoco no enquadramento jurídico, à medida em que o julgado afastou o nexo causal entre a patologia do reclamante e as atividades por este desenvolvidas na reclamada, enquanto o próprio acórdão transcreve a conclusão pericial em que é admitida a concausa negada.
Reporta-se aos atestados médicos constante dos autos, que lhe proibiam de trabalhar com sobrecarga, destacando que, entre as suas atribuições, estava a transferência de gás e a manutenção de equipamentos, que exigia esforço físico, bem como destaca o laudo pericial, que atestou a concorrência da atividade desenvolvida para o agravamento da sua doença.
Sustenta a existência dos pressupostos legais que demonstram a configuração do dano alegado e o seu direito à reparação pleiteada, requerendo a reforma do acórdão. Colaciona arestos para comprovar divergência jurisprudencial.
Assim consta da ementa e dos fundamentos do acórdão recorrido:
'TRABALHO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. Se a prova técnica produzida nos autos...
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