Acórdão Inteiro Teor nº RR-58-32.2011.5.05.0461 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 6 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
Emissor8ª Turma

TST - RR - 58-32.2011.5.05.0461 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Jcj/ca/mm RECURSO DE REVISTA.

  1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não é possível extrair da decisão regional a premissa fática de que a contratação da reclamante ocorreu para prestação de serviços temporários. Tampouco está consignada na decisão a existência de Lei Municipal criando o regime estatutário ou prevendo a contratação temporária. Nesse contexto, a revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. A mera alegação de que a reclamante não trabalhava sob condições insalubres não encontra respaldo na conclusão regional acerca do ônus da prova, que, no caso, incumbia ao reclamado. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-58-32.2011.5.05.0461, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE ITABUNA e Recorrida DINALVA MENDONÇA DOS ANJOS.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o acórdão de fls. 113/118, negou provimento ao recurso do reclamado.

    Irresignado, o Município reclamado interpôs recurso de revista, às fls. 129/145, insurgindo-se contra a decisão acima citada.

    Por meio da decisão de fls. 149/150, foi admitido o recurso de revista.

    A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de revista.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    O recurso de revista é tempestivo (fl. 149), tem representação regular (fl. 123) e o preparo é dispensado. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    O Tribunal Regional do Trabalho consignou:

    "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    Agita a Procuradoria, de ofício, a preliminar em epígrafe sob o fundamento de que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que o regime celetista não se aplica aos empregados públicos contratados por meio de concurso.

    Assim, sustenta que a legislação administrativa é que deve reger a relação jurídica entre servidor e Poder Público. Ademais, assevera que, no caso dos autos, restou demonstrada a instituição do regime jurídico estatutário adotado por parte do Município de Itabuna antes de agosto de 2007.

    Ao exame.

    A autora, em sua peça de ingresso, relatou que começou suas atividades laborais para o reclamado em 01/10/1991, na função de escrituraria, estando o vínculo em vigor até a data de propositura da demanda.

    Consubstanciada nesses fatos, requer ao final o pagamento do adicional de insalubridade referente ao período de julho de 2009 a junho de 2010, nos termos da CLT.

    É cediço que a competência se vincula à causa de pedir e ao pedido. No caso, a ação se fundamenta na alegação de existência de uma relação empregatícia, sendo todos os pedidos formulados dela decorrentes.

    Consequentemente, somente a Justiça do Trabalho poderá examinar a existência, ou não, do contrato de trabalho. É ainda correto afirmar que o reconhecimento de relação de natureza distinta resulta na improcedência da ação, e não na declinação do foro porquanto não existe no presente feito pedido fundamentado em relação jurídica especial. Não é, portanto, questão inerente à competência, mas, sim, de mérito.

    Registre-se, ainda, que no caso ora discutido, entender...

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