Acórdão Inteiro Teor nº RR-125-12.2012.5.03.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 6 de Febrero de 2013

Número do processoRR-125-12.2012.5.03.0010
Data06 Fevereiro 2013

TST - RR - 125-12.2012.5.03.0010 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMIGM/jf/ca

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PRECONIZADO NO § 6° DO MESMO DISPOSITIVO

- PENALIDADE INDEVIDA.

  1. Consoante o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 477 da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, sendo certo que a inobservância dos mencionados prazos sujeitará o infrator a pagar multa a favor do empregado, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Já os §§ 1° e 4° do referido dispositivo consolidado dispõem que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo que o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.

  2. Ora, como se observa, e na esteira de precedentes desta Corte, a multa preconizada no § 8° do art. 477 da CLT é devida quando o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação não for efetuado nos prazos estabelecidos no § 6º do referido comando consolidado. Logo, sendo a homologação mero pressuposto de validade do termo de rescisão contratual, não há de se falar em multa caso ocorra após o decurso do mencionado prazo.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-125-12.2012.5.03.0010, em que é Recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A. e Recorrido DENILTON DIAS DA SILVA.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do 3º Regional, que negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante e deu parcial provimento ao seu apelo (seq. 1, págs. 605-616), o Reclamado interpõe o presente recurso de revista, postulando o reexame das seguintes questões:

multa do art. 477, § 8, da CLT;

intervalo intrajornada para repouso e alimentação;

abrangência dos reflexos das horas extras;

reflexos das horas extras nos sábados;

integração ao salário da premiação por resultados

(seq. 1, págs. 619-632).

Admitido o apelo (seq. 1, págs. 669-670), não recebeu razões de contrariedade, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O I)CONHECIMENTO

1)PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (cfr. seq. 1, págs. 617 e 619), a representação regular (seq. 1, pág. 506), encontrando-se devidamente preparado, com custas recolhidas (seq. 1, pág. 576) e depósito recursal efetuado no valor da condenação (seq. 1, págs. 542, 575 e 620).

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

  1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

    Tese Regional: Deve ser mantida a sentença que condenou o Reclamado no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, "uma vez que o ato rescisório é complexo e por isto abrange tanto o pagamento quanto a homologação, e as duas providências devem ser tomadas no prazo legal, sob pena de incidência da multa" (seq. 1, pág. 610).

    Antítese Recursal: É indevida a multa do art. 477 da CLT, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em tempo hábil. O art. 477, § 8º, da CLT somente prevê o pagamento de multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, nada dispondo a respeito do atraso na homologação da rescisão contratual, que, na hipótese, só não foi realizada tempestivamente por culpa do sindicato, que se opôs a realizar o ato. O apelo veio calcado em violação do art. 477, § 8º, da CLT e em divergência jurisprudencial (seq. 1, págs. 621-628).

    Síntese Decisória: Os julgados transcritos no apelo conduzem ao fim colimado, já que externam tese oposta à do Regional, assentando ser indevida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT na hipótese de atraso na homologação da rescisão contratual

    (seq. 1, págs. 622-627).

    Logo, CONHEÇO do apelo, no aspecto, por divergência jurisprudencial.

  2. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Tese Regional: De acordo com a Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST, "no caso de supressão do intervalo, seja ela integral ou parcial, há de se pagar a hora por inteiro, como forma de preservar a saúde do empregado" (seq. 1, págs. 610-611).

    Antítese Recursal: Resta indevida a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da ausência de intervalo intrajornada de uma hora. Caso seja mantida a condenação, deve ser pago apenas o adicional de 50% sobre o tempo não usufruído, conforme determina o § 4º do art. 71 da CLT, sendo que a repetição do pagamento da hora integral constituir-se-ia em bis in idem. A Corte de origem contrariou a Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST

    (seq. 1, pág. 628).

    Síntese Decisória: No que tange ao intervalo intrajornada, o Regional, ao confirmar a sentença de origem, consignou ter restado incontroverso nos autos que o Reclamante "não usufruía integralmente do tempo mínimo destinado ao intervalo para refeição e descanso", dispondo de apenas 30 minutos de intervalo por dia (seq. 1, pág. 610), e dessa forma faz jus ao pagamento da hora integral, nos termos da OJ 307 da SBDI-1 do TST.

    Assim, no que é pertinente ao intervalo intrajornada fruído parcialmente, a decisão regional comunga com a Súmula 437, I, do TST, segundo a qual, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" (grifamos).

    Nessa esteira, a decisão regional foi proferida em...

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