Acórdão Inteiro Teor nº RR-6296-47.2010.5.12.0028 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Febrero de 2013

Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 6296-47.2010.5.12.0028 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/mahe RECURSO DE REVISTA - BOMBEIRO CIVIL -

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LEI Nº 11.901/2009 - APLICABILIDADE. De acordo com a caracterização conferida pela Lei nº 11.901/2009, e considerando-se as atribuições do reclamante, bem como a comprovação pela prova testemunhal de realização de treinamento para o exercício de suas funções, na espécie, bombeiro civil, e sendo reconhecido o exercício das atividades de prevenção e combate a incêndios, além de outras tantas, há o direito à percepção do adicional de periculosidade, prescindindo-se de produção de prova pericial, porquanto a própria lei reguladora reconhece que a exposição ao risco é intrínseca ao exercício da profissão. Registre-se que no exame da norma em comento não se infere que a sua destinação fosse apenas aqueles que exerçam de forma única e exclusiva a atividade de prevenção e combate a incêndio, tendo em vista que, a contrário senso, ter-se-iam profissionais atuando na frente de combate a incêndio, percebendo parcelas distintas, apenas pelo fato de um deles não exercer exclusivamente aquelas atividades, o que redunda em descompasso com os princípios isonômicos constitucionais. Assira-se, ainda, o aspecto de que, no município onde o reclamante exercia suas funções, não existe sequer corporação militar de combate a incêndio, sendo que a reclamada é a única entidade destinada a exercer tal mister na localidade. Da mesma forma, o fato de a reclamada se tratar de associação sem fins lucrativos, de utilidade pública, não exsurge como óbice ao implemento das normas trabalhistas, em especial aquelas que digam respeito à segurança, saúde e medicina do trabalho.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-6296-47.2010.5.12.0028, em que é Recorrente LUIZ HENRIQUE WESTPHAL e Recorrida SOCIEDADE CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE JOINVILLE.

O 12º Tribunal Regional do Trabalho, pelo acórdão a fls. 184-188, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, confirmando a sentença que indeferira o pedido de pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que exerça a função de bombeiro civil, sintetizando seu entendimento na seguinte ementa, fls. 184:

BOMBEIRO MULTIFUNCIONAL. BOMBEIRO CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. LEI N° 11.901/2009. O enquadramento como bombeiro civil previsto na Lei n° 11.901/2009 pressupõe o exercício de atividade exclusiva na prevenção e combate a incêndio. Por se tratar de associação sem fins lucrativos que atua em diversas tarefas de apoio e socorro à comunidade, não há como enquadrar a reclamada como empresa privada ou "empresa especializada em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio".

Inconformado, o reclamante interpõe o presente recurso de revista a fls. 195-200, com respaldo no art. 896, "a" e "c", da CLT, insurgindo-se quanto ao indeferimento da parcela, alegando que a função que desempenhava se enquadra nas exigências para recebimento da verba. Aponta a violação aos arts. e , da Lei nº 11.901/09, 2º, § 1º e 511, da CLT e a divergência jurisprudencial com os arestos que colaciona.

O recurso foi admitido pela decisão singular a fls. 201, merecendo contrariedade a fls. 203-213.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais concernentes à tempestividade (fls. 194 e 195) e à representação processual (fls. 5), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.

1.1 - BOMBEIRO CIVIL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LEI Nº 11.901/2009 - APLICABILIDADE

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo os fundamentos da sentença de origem nos seguintes termos, fls. 184-187:

  1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.901/2009. HORAS EXTRAS

O autor pretende seja reconhecida a aplicabilidade em seu benefício dos dispositivos da Lei nº 11.901/2009 e, assim, deferidos os pedidos iniciais.

Sustenta que exerce as funções e atribuições de bombeiro, ressaltando que elas não estão restritas ao combate a incêndio. Ressalta que o Município de Joinville não dispõe de brigada militar, sendo a reclamada a única corporação existente no local voltada ao combate a incêndios e outras tarefas implícitas na profissão de bombeiro. Alega que o fato de a reclamada ser associação sem fins lucrativos não elide sua pretensão...

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