Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-64000-44.1998.5.19.0060 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 6 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelDELAÍDE MIRANDA ARANTES
Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
Emissor7ª Turma

TST - AIRR - 64000-44.1998.5.19.0060 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/MOV

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". SUCESSÃO TRABALHISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-64000-44.1998.5.19.0060, em que é Agravante AGRISA - AGRO INDUSTRIAL SERRANA LTDA. e são Agravados CÍCERO PAULO DA SILVA e USINA ALEGRIA S.A..

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela empresa executada, com fundamento no art. 896, § 2.º, da CLT.

Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, julgamento "extra petita", sucessão trabalhista e multa por litigância de má-fé.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista da executada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista em execução por ofensa a dispositivo da Constituição da República.

Agro Industrial Serraria Ltda. interpõe recurso de revista em face de decisão proferida pelo Pleno do Tribunal do Trabalho da 19ª Região que, por maioria, negou provimento ao seu agravo de petição.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II, LIV, LV, 133 da CF.

Argui cerceamento de defesa. Para tanto defende tese de que com a exclusão da Usina Alegria não foi citada para se pronunciar das decisões tomadas pela Justiça do Trabalho em primeira instância no tocante ao reconhecimento da sucessão de empregadores, que a declarou sucessora da Alegria em todos os processos em tramitação na Vara do Trabalho de União dos Palmares, inclusive com a ordem de penhora em bens que já são objeto de ação de desapropriação na 7ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária de Alagoas.

Afirma que não foi citada para pagar e que houve imediata constrição de bens, não tendo sido observado o que dispõe o art. 880 da CLT. Entende que tais pronunciamentos implicam em ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Informa que o advogado do reclamante/exequente não formulou pretensão concernente à referida sucessão, e que apesar disso o magistrado prolatou decisões sem provas ou alegações da parte a quem interessava o que trouxe prejuízo à recorrente. Neste aspecto indica afronta ao art. 133 da Constituição da República. Para corroborar sua exposição transcreve arestos sobre o tema.

Consta do acórdão:

'2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA.

Sustenta a agravante que houve cerceamento de defesa porque existiu a declaração de sucessão sem qualquer intimação/citação da ora agravante para se pronunciar sobre os fatos narrados na audiência de 22.4.2010 referente ao processo nº 0185600-03.1996.5.19.0060.

Rejeita-se.

No caso em apreço, o ato agravado é a Carta de Vênia de f. 177, na qual consta a sucessão da Usina Alegria pela Agrisa, à exceção dos processos em trâmite na Vara de União dos Palmares em que existe coisa julgada indicando pela inexistência de sucessão.

Assim, não se fazia necessário que a agravante tomasse conhecimento do despacho exarado no processo nº 0185600-03.1996.5.19.0060, eis que a ocorrência de sucessão trabalhista é matéria que pode ser discutida através de embargos à execução ou de agravo de petição, o que cuidou de fazer a agravante ao interpor o presente apelo.

Portanto, não houve cerceamento ao seu direito de defesa, uma vez que a matéria será objeto de análise deste Colegiado quando do julgamento do recurso em apreço.

Nada a deferir, pois.'

No caso de título executivo judicial o cumprimento de sentença é um simples procedimento ulterior à decisão prolatada em sede de primeiro grau de jurisdição. Não é necessária a instauração de novo processo de execução. Aqui há o sincretismo processual, ou seja, atos cognitivos e executivos simultâneos visam resultar numa prestação jurisdicional célere. A operacionalização da eficiência consagrada no caput do art. 37 da Constituição da República, bem como da razoável duração de processo (art. 5º, LXXIII da Lei Fundamental).

Existe um processo executivo de título extrajudicial, e o cumprimento de sentença para título judicial, que é a situação presente nos autos.

O juízo trabalhista utilizou o princípio informativo do processo econômico que consiste em fazer com que as demandas não sejam tão dispendiosas e demoradas. Através do princípio inquisitivo contido na literalidade da proposição do art. 878 da CLT buscou a efetividade do comando da sentença, passada em julgado, que operou a res iudicata material, e almejou a eficácia social da norma na tentativa de concretizar o direito ao crédito trabalhista num tempo satisfatório. Teve como princípios vetoriais a igualdade de tratamento às partes, a primazia da legalidade, da ampla defesa, e como consectário o contraditório, além da orientação de velar pelo devido processo legal.

Diante do exposto, não vislumbro ofensa aos textos dos artigos 5º, II, LIV, LV, 133 da Constituição da República.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, 93, IX da CF.

Argumenta que a manifestação de segundo grau não demonstrou os fundamentos de convencimento, o que resultou em negativa da tutela vindicada pela parte que se socorreu do Poder Judiciário para obter uma resposta.

Consta do acórdão dos embargos:

'Sustenta a Agrisa que a decisão embargada foi omissa, uma vez que reconheceu a sucessão empresarial, porém deixou de analisar as provas constantes dos autos, bem como a alegação de cerceamento de defesa.

Defende a insubsistência dos argumentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho que fundamentaram a decisão aqui proferida.

Afirma, ainda, que houve violação aos artigos 93, IX da CF/88 (ausência de fundamentação), art. 133 da CF/88, artigos 878 e 880 da CLT.

Defende, por fim, a validade do acordo firmado pelo advogado do reclamante.

Não vinga.

Ao verificarmos as alegações do embargante, uma conclusão é inevitável: os embargos visam, tão-somente, a reforma do julgado.

Verdadeiramente, não se pretende a supressão de omissões, obscuridades e contradições, além do que, a tese que sugere tais vícios é falaciosa. A linha de raciocínio existente no acórdão é única, cristalina exaustiva na análise das questões sujeitas à devolução.

Basta uma breve leitura do julgado para se constatar que toda a matéria abordada nos embargos foi enfrentada de forma clara.

Note-se, inclusive, que a embargante inova, em sua peça de embargos, quanto ao questionamento acerca da validade de acordo firmado pelo advogado, uma vez que nada tratou sobre referido tema em sua peça de Agravo.'

O cerne da questão é o atendimento ao princípio da motivação das decisões, consagrado na norma ápice (art. 93, inciso IX).

Conforme jurisprudência pacífica do C. TST consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, somente por violação dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT