Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1219-20.2011.5.03.0110 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 6 de Febrero de 2013

Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
Emissor2ª Turma

TST - AIRR - 1219-20.2011.5.03.0110 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/lf

    TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

    Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na hipótese dos autos, constata-se não haver, no acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo onus probandi e é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. O Tribunal Regional destacou que o contrato celebrado entre as reclamadas "dispõe expressamente que a empresa contratada deve apresentar obrigatoriamente para a liberação dos pagamentos os seguintes documentos, dentre outros: "a) cópia da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, com a respectiva folha de pagamento, e o comprovante de entrega; b) cópia da guia de recolhimento rescisório do FGTS e informações à Previdência Social - GRFP, com o comprovante de entrega; c) cópia da Guia de Rescisão do contrato de trabalho - GRCT, dos empregados alocados aos serviços contratados, informando a data da quitação dos salários e outros direitos dos empregados, relativos ao mês do faturamento; d) carteira de trabalho atualizada anualmente; (...); g) certificado de regularidade do FGTS (CRF)" (f. 116)" (pág. 190), no entanto, a despeito da previsão contratual, a agravante "não se deu ao trabalho de trazer aos autos tais documentos que comprovariam o exercício de seu dever legal e contratual de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço, referentes ao pagamento do salário dos meses de setembro e outubro/2009, das verbas rescisórias e do FGTS de todo o pacto laboral e respectiva multa de 40%" (pág. 190). Embora a agravante alegue que a primeira reclamada precisava comprovar a quitação das verbas trabalhistas e previdenciárias para receber pelos serviços contratados, o Regional concluiu que a existência de parcelas devidas e não pagas no curso do contrato de trabalho e no momento da rescisão contratual reforçam ainda mais a culpa in vigilando do ente público, "que deixou de adotar medidas punitivas contra a empresa faltosa no cumprimento das obrigações trabalhistas ao longo da prestação de serviços" (pág. 191).

    Agravo de instrumento desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1219-20.2011.5.03.0110, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Agravados ALEX KENDERSON FERREIRA e ATLAS SERVIÇOS GERAIS LTDA.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Cemig Distribuição S.A.) contra o despacho do Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, às págs. 253-255(autos digitalizados), que denegou seguimento ao seu recurso de revista.

    Na minuta de agravo, às págs. 257-263, a agravante sustenta, em síntese, que o despacho denegatório merece reforma, pois o apelo revisional preenche as condições de admissibilidade.

    Contraminuta e contrarrazões do reclamante às págs. 278-285 e 287-293, respectivamente.

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o que dispõe o artigo 83 do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da

  2. Região denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada

    (Cemig Distribuição S.A.) com estes fundamentos:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/08/2012 - fl. 187; recurso apresentado em 20/08/2012 - fl. 188).

    Regular a representação processual, fl(s). 207-v/208.

    Satisfeito o preparo (fls. 145, 164, 203 e 202-v).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /

    TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE

    PÚBLICO.

    A douta Turma julgadora decidiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, pelos créditos trabalhistas não pagos pela empresa prestadora de serviços contratada, uma vez caracterizada, no caso dos autos, sua culpa in vigilando. Salientou que:

    "Prova alguma há no aspecto, sequer o menor indício da atenção à obrigação in vigilando se extrai do processado, inexistindo nos autos comprovantes da correta realização do acerto rescisório dos recolhimentos de FGTS e contribuição previdenciária e do pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias.

    O contrato administrativo celebrado entre as rés dispõe expressamente que a empresa contratada deve apresentar obrigatoriamente para a liberação dos pagamentos os seguintes documentos, dentre outros: "a) cópia da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, com a respectiva folha de pagamento, e o comprovante de entrega; b) cópia da guia de recolhimento rescisório do FGTS e informações à Previdência Social - GRFP, com o comprovante de entrega; c) cópia da Guia de Rescisão do contrato de trabalho - GRCT, dos empregados alocados aos serviços contratados, informando a data da quitação dos salários e outros direitos dos empregados, relativos ao mês do faturamento; d) carteira de trabalho atualizada anualmente; (...); g) certificado de regularidade do FGTS (CRF)" (f. 116).

    Não obstante a previsão contratual, a ré não se deu ao trabalho de trazer aos autos tais documentos que comprovariam o exercício de seu dever legal...

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