Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-75-28.2010.5.05.0033 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelA decisão regional encontra-se, portanto, em consonância com o fundamento acolhido pelo STF no julgamento da ADC da entidade pública: a demonstração de omissão no dever de fiscalizar. Inclusive, em diversas oportunidades em que o tema foi levado a debate naquela Corte, posteriormente ao julgamento da citada ação declaratória de...
Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 75-28.2010.5.05.0033 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMMGD/tp/ef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF (tais como responsabilidade objetiva ou culpa in eligendo), o fato é que, manifestamente, afirmou no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-75-28.2010.5.05.0033, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravados AYALA NUNES DA SILVA e PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação da Parte não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização

Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT

Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT

Alegação(ões):

- inconstitucionalidade da Súmula 331, IV/TST.

- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.

- violação do art. 5º, II e XLV; 37, II, XXI e §6º; 97 da CF.

- violação do(s) art(s). 71, § 1º, da Lei 8666/93; 927 do CCB.

- divergência jurisprudencial.

Insurge-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.

Consta da ementa e trechos do v. acórdão:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A empresa contratante, ao terceirizar os seus serviços, é obrigada a fiscalizar a prestadora, cuidando para que ela pague a tempo e modo os encargos, inclusive trabalhistas, defluentes da execução do contrato. Se não o faz, incorre na conhecida "culpa in vigilando", devendo, pois, responder subsidiariamente.

(...)

Ressalto que a Recorrente, ao terceirizar os seus serviços, é obrigada a fiscalizar a prestadora dos serviços, cuidando para que ela pague e cumpra, a tempo e modo, as obrigações ou os encargos, inclusive trabalhistas, defluentes da execução do contrato. Se não o faz, incorre na conhecida "culpa in vigilando", devendo, pois, responder subsidiariamente, conforme reconhecido na sentença originária.

Há de se ver que o ponto de vista ora declinado não atenta contra o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. O que a lei impede é que se transfira a obrigação para o ente da administração.

(...)

Não prospera o argumento de que a responsabilização da Petrobrás estaria obstada ante ao preceito de impossibilidade da contratação sem prévia aprovação em concurso público, ante o que dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal. Não houve o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a primeira Recorrente, que é ente da Administração Pública e, sim com a primeira Reclamada. Estabeleceu-se, apenas, sua responsabilização, na forma subsidiária, em face das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa intermediadora de serviços. Desse modo, não há que se falar em ofensa ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

Incontroverso nos autos que a primeira Recorrente era a tomadora de serviços e que os créditos perseguidos tiveram origem durante todo o período em que a Reclamante lhe prestou serviços, como empregado da primeira Acionada, ora segunda Recorrente, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos acaso contemplados neste julgamento não pode ser afastada.

A responsabilidade subsidiária imposta à Recorrente abarca todas as obrigações pecuniárias decorrentes do vínculo empregatício entre Autora e primeira Reclamada deferidas na sentença e não adimplidas pela devedora principal, sejam elas de natureza salarial ou não.

Além disso, não fiscalizando o efetivo...

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