Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-706-92.2010.5.04.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Febrero de 2013

Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - Ag-AIRR - 706-92.2010.5.04.0002 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/al AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS SUCESSIVOS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A decisão interlocutória não admite recurso de imediato no processo do trabalho, exceto quando se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do c. TST, hipótese não contemplada. Mantém-se o r. despacho monocrático. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-706-92.2010.5.04.0002, em que é Agravante MÁRCIO ISSE e são Agravadas SODRAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRA.

O Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, por meio de r. despacho monocrático, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, com fundamento no art. 893, § 1º, da CLT, e na Súmula 214 do c. TST, em razão do caráter interlocutório da decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional.

O reclamante interpõe agravo alegando que a decisão referente ao reconhecimento do vínculo de emprego é terminativa e que se não recorresse neste momento ocorreria a preclusão quanto ao tema.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

MÉRITO

O r. despacho monocrático negou seguimento ao agravo de instrumento, diante da constatação de que o v. acórdão regional possuía conteúdo de caráter interlocutório. Assim se manifestou:

Irresigna-se a Reclama, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do TST.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário das Reclamadas para reformar a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se analise o mérito da Reclamação Trabalhista.

Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em recurso da decisão definitiva.

Com...

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