Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-75600-32.2007.5.14.0401 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 6 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelDestarte, é a jurisprudência dominante, conforme reiteradas decisões da SBDI-I/TST (ERR-795029/2001.0, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, pub. DEJT 18/09/2009 e ERR-85682/2003-900-02-00.6, Rel.
Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
Emissor6ª Turma

TST - AIRR - 75600-32.2007.5.14.0401 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMACC/rws/bfa/pv AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUçÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-75600-32.2007.5.14.0401, em que é Agravante ESTADO DO ACRE e Agravado SULY MICHERLANE DO NASCIMENTO e M F ROCHA FILHO - ME.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas (certidão de fl. 641 - doc. seq. 01).

Por meio do parecer de fls. 1/2 (doc. seq. 01), o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, regular a representação processual, nos termos da OJ 52 da SBDI-1 do TST, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

O reclamado interpôs recurso de revista às fls. 568/592 (doc. seq. 01).

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 596/600 (doc. seq. 01).

Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 602/632 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas "exigibilidade do título judicial - responsabilidade subsidiária" e "multa por ato atentatório a dignidade da Justiça".

Sem razão.

Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso, considerando que a decisão recorrida foi publicada em 1/7/2011 (fl. 309), ocorrendo a manifestação recursal, via protocolo integrado, no Fórum Trabalhista de Rio Branco, no dia 19/7/2011 (fl. 311), portanto, no prazo estabelecido em lei. Posteriormente, o apelo foi protocolado neste Tribunal, sob o nº 11.341.

Regular a representação processual, nos termos da Orientação Jurisprudencial 52 da Seção de Dissídio Individual - I do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Isento de preparo, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 779/1969.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Alegação(ões):

Sublinha que a presente causa apresenta transcedência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, social e jurídica, econômica e social, porquanto há vários feitos idênticos em trâmite, do qual se infere o respectivo efeito multiplicador e jurídico, uma vez que a matéria envolve o descumprimento da Súmula Vinculante nº 10 e do julgado na Ação Declaratório de Constitucionalidade nº 16 do excelso Supremo Tribunal Federal.

Certifica também a ocorrência do esgotamento das vias ordinárias, o que somado ao debate exclusivo de questões de direito, impõe-se o conhecimento do presente recurso, mesmo que transcendam os limites das matérias de direito, tendo em vista a natureza jurídica das matérias suscitadas.

Com relação à arguição de que a matéria em análise ensejará reflexos gerais na ordem jurídica e social alegada pela recorrente, apresenta-se em consonância com o princípio da transcedência, tratado no artigo 896-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como prosperar nesta Instância Recursal, visto que, segundo o entendimento majoritário da doutrina, a Corte Superior Trabalhista é quem deve dizer se a matéria tratada no recurso tem relevância a ensejar a referida aplicação.

À guisa de ilustração, peço vênia para transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho, 6ª Ed. pág. 776, '...Trata-se, evidentemente, de um novo pressuposto específico de admissibilidade prévia do recurso de revista. Noutro falar, em tema de transcendência no recurso de revista não há o juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo Presidente do TRT'.

Complementando o entendimento acima mencionado, José Alberto Couto Maciel, analisando a matéria em questão, discorreu que: 'Essa transcedência não é matéria de direito, mas entendimento subjetivo do Ministro, dependendo dele exclusivamente dizer sobre a relevância da matéria, pois, na verdade, não se trata transcedência de palavra espiritual dirigida ao Criador'.

Nessa perspectiva, considero prejudicada a apreciação deste tema, neste momento processual.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula vinculante n. 10 do STF.

- violação dos arts. 5º, incisos XXXIV, alínea 'a', XXXV, XXXVI e 37, § 6º, da Constituição Federal; e

- divergência jurisprudencial. Com intuito de comprovar a sua tese, transcreveu aresto do excelso Supremo Tribunal Federal (fl. 321).

Sustenta que a decisão recorrida possui dois argumentos. O primeiro, não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; o segundo, ao afastar aplicabilidade do referido normativo, declarado constitucional, em face da culpa in eligendo e in vigilando do recorrente, reproduzindo, praticamente, os argumentos da Súmula n. 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho e da coisa julgada.

Assevera que o acórdão recorrido, ao afirmar que não foi declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, apenas afastando-o com base na Súmula 331 do c. TST, implica em verdadeira confissão de descumprimento da Súmula Vinculante 10 do excelso Supremo Tribunal Federal, pois num estado democrático de direito, cujo alicerce é o princípio da legalidade, a lei só pode deixar de ser aplicada quando declarada inconstitucional.

Ressalta que a afirmação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT