Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1213-86.2010.5.24.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 6 de Febrero de 2013

Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
Emissor1ª Turma

TST - AIRR - 1213-86.2010.5.24.0005 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/dom PE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional concluiu com base no conjunto fático probatório que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre as doenças que acometeram o reclamante e as atividades por ele desempenhadas na reclamada, tendo registrado inclusive que não houve sequer comprovação da ocorrência do suposto acidente durante o período do vínculo contratual, bem assim que "o próprio autor negou qualquer afastamento pelo INSS". Com tais singularidades factuais, sabidamente refratárias à cognição extraordinária desta Corte, dado o óbice da Súmula 126, repele-se de imediato a suposta violação ao art. 21 da Lei 8.213/1991, bem como se revela inespecífica a divergência jurisprudencial colacionada, na esteira da Súmula nº 296 do TST, pois os arestos trazidos à colação só são inteligíveis dentro do contexto probatório de que emanaram. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1213-86.2010.5.24.0005, em que é Agravante IRINEU QUIONE e Agravada SEARA ALIMENTOS S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, mediante a decisão monocrática proferida às fls. 109/110, denegou seguimento ao seu recurso de revista interposto pelo reclamante, com fundamentos na Súmula 126 do TST.

O reclamante interpôs agravo de instrumento, buscando o processamento de seu recurso de revista, consoante minuta às fls. 113/121.

Foi apresentada contraminuta às fls. 127/131.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 22/3/2012, quinta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 111, e razões recursais protocolizadas em 27/3/2012, à fl. 113). Regular a representação processual da agravante, consoante procuração acostada à fl. 11.

Conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, pelos seguintes fundamentos, verbis:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/03/2012 - fl. 586-VERSO - (Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); recurso interposto em 12/03/2012 - fl. 590, por meio do sistema e-DOC. Regular a representação processual, fl(s). 11. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador Alegação(ões)...

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