Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-327-53.2011.5.06.0361 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 6 de Febrero de 2013
Data da Resolução | 6 de Febrero de 2013 |
Emissor | 6ª Turma |
TST - AIRR - 327-53.2011.5.06.0361 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
6ª Turma ACV/rl/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. LOMBALGIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. Diante do óbice das Súmulas 126 e 296 do c. TST não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-327-53.2011.5.06.0361, em que é Agravante CLÓVIS GUERRA e Agravado CONSÓRCIO OAS/GALVÃO/BARBOSA MELLO/COESA.
Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 728/748 e 754/770, respectivamente.
O d. Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que tempestivo e regular a representação.
II - MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. LOMBALGIA. AUSÊNCIA DE PROVA.
O eg. Tribunal Regional assim se manifestou sobre a matéria:
"Sustenta o reclamante que o acervo processual demonstra a existência de nexo causal entre a doença desenvolvida e as atividades laborais desempenhadas na empresa ré, pugnando pela reforma do julgado e deferimento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia.
Razão não lhe assiste.
In casu, não obstante o recorrente ser portador de "lombalgia por atrose incipiente lombar", o expert nomeado pelo Juízo concluiu pela inexistência de doença de origem profissional ou tipicamente acidentária, bem assim de incapacidade laborativa, informação, aliás, compatível com a decisão do órgão previdenciário exposta no documento de fl. 143 ("Não constatação de Incapacidade Laborativa").
Segue o conteúdo do laudo pericial, verbis (fls. 245/246):
Discussão
No entendimento deste perito, não se trata de um caso de acidente de trabalho típico ou doença de origem profissional. Tentarei discutir todos os pontos, onde o aspecto médico ortopédico possa ajudar a esclarecer esta demanda:
1. O autor não apresenta sinais objetivos de nenhuma patologia no seu sistema neuro-músculo-esquelético.
2. A queixa principal do autor é de LOMBALGIA. Ressalto que nos exames trazidos pelo próprio reclamante não encontramos nenhuma alteração que pudesse representar patologia ocupacional, sendo assim concluímos tratar-se de LOMBALGIA POR ARTROSE...
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