Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-327-53.2011.5.06.0361 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 6 de Febrero de 2013

Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
Emissor6ª Turma

TST - AIRR - 327-53.2011.5.06.0361 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/rl/

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. LOMBALGIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. Diante do óbice das Súmulas 126 e 296 do c. TST não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-327-53.2011.5.06.0361, em que é Agravante CLÓVIS GUERRA e Agravado CONSÓRCIO OAS/GALVÃO/BARBOSA MELLO/COESA.

Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 728/748 e 754/770, respectivamente.

O d. Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que tempestivo e regular a representação.

II - MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. LOMBALGIA. AUSÊNCIA DE PROVA.

O eg. Tribunal Regional assim se manifestou sobre a matéria:

"Sustenta o reclamante que o acervo processual demonstra a existência de nexo causal entre a doença desenvolvida e as atividades laborais desempenhadas na empresa ré, pugnando pela reforma do julgado e deferimento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia.

Razão não lhe assiste.

In casu, não obstante o recorrente ser portador de "lombalgia por atrose incipiente lombar", o expert nomeado pelo Juízo concluiu pela inexistência de doença de origem profissional ou tipicamente acidentária, bem assim de incapacidade laborativa, informação, aliás, compatível com a decisão do órgão previdenciário exposta no documento de fl. 143 ("Não constatação de Incapacidade Laborativa").

Segue o conteúdo do laudo pericial, verbis (fls. 245/246):

Discussão

No entendimento deste perito, não se trata de um caso de acidente de trabalho típico ou doença de origem profissional. Tentarei discutir todos os pontos, onde o aspecto médico ortopédico possa ajudar a esclarecer esta demanda:

1. O autor não apresenta sinais objetivos de nenhuma patologia no seu sistema neuro-músculo-esquelético.

2. A queixa principal do autor é de LOMBALGIA. Ressalto que nos exames trazidos pelo próprio reclamante não encontramos nenhuma alteração que pudesse representar patologia ocupacional, sendo assim concluímos tratar-se de LOMBALGIA POR ARTROSE...

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