Acórdão Inteiro Teor nº RR-148400-02.2009.5.03.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 6 de Febrero de 2013

Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
Emissor6ª Turma

TST - RR - 148400-02.2009.5.03.0011 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMACC/wcp/afs/fvnt AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada violação legal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não ficou afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária dos entes estatais, tomadores de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Com efeito, subsiste, ainda, a possibilidade de responsabilização subsidiária da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da administração pública. No caso em tela, todavia, o Regional não analisou o recurso ordinário à luz do entendimento exarado pelo STF, ou seja, não se manifestou quanto à configuração, em concreto, da culpa in vigilando por parte da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM. Dessa forma, torna-se necessário que o Tribunal Regional aprecie a pretensão objeto da ação, levando em consideração a existência dos elementos que norteiam a responsabilidade da entidade pública. Logo, deve ser parcialmente provido o recurso de revista, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que examine o pedido sob o enfoque da existência de culpa in vigilando, em respeito ao comando extraído do julgamento da ADC 16 do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-148400-02.2009.5.03.0011, em que é Recorrente BENEFICÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - BEPREM e são Recorridas REGINA COELI NORONHA COELHO e SUDOESTE SERVIÇOS GERAIS LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. (certidão de fl. 486 - doc. seq. 01).

Por meio do parecer de fls. 422-423 (doc. seq. 01), o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto.

2 - MÉRITO

2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Restou consignado no acórdão regional:

"Insurge-se a segunda reclamada contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta.

Sem razão, data vênia.

É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, Sudoeste Serviços Gerais Ltda., para prestar serviços em favor da recorrente, como atendente de consultório odontológico.

Assim, beneficiando-se dos serviços prestados pelo trabalhador, mesmo que ausente à culpa na falta de adimplemento dos direitos trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o tomador responde subsidiariamente pelo pagamento de todas as verbas que inicialmente estariam a cargo da empregadora, com quem firmou contrato de prestação de serviços.

Nesse sentido, ensina a ilustre Magistrada Alice Monteiro de Barros, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, in verbis:

'O responsável subsidiariamente deverá arcar, em regra, com o pagamento de todas as parcelas que sejam, inicialmente, de responsabilidade do devedor principal. Ainda que ausente a culpa, sua posição assemelha-se à do fiador ou do avalista...

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