Acórdão Inteiro Teor nº RR-97400-67.2009.5.03.0138 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelKÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 97400-67.2009.5.03.0138 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/rw RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou todas as questões jurídicas relevantes para o desfecho da lide, entregando a prestação jurisdicional na forma da lei e da Constituição Federal. Ileso, pois, o art. 93, IX, da CF. Recurso de revista de que não se conhece.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não implica cerceamento do direito de defesa o fato de ser indeferido o pedido de esclarecimentos ao perito, tida como desnecessária pelo magistrado, o qual dirige o processo e tem o poder de valorar a produção de provas na fase de instrução (arts. 765 da CLT, 130 e 131 do CPC). Recurso de revista de que não se conhece.

CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O item III da Súmula nº 74 do TST dispõe que a vedação de produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, e não afeta o exercício do magistrado, do poder-dever de conduzir o processo. No caso, o julgador, apesar de o reclamante não ter comparecido à audiência em que foi intimado com a cominação de confissão, solicitou a realização de prova pericial, ante a exigência do art. 195 da CLT, de que a caracterização e classificação da periculosidade deve ser feita por meio da perícia técnica. Assim, não há nenhuma utilidade na pretendida aplicação da confissão ficta, uma vez que esta somente se aplica à parte confessa. Portanto, não foi contrariada a Súmula nº 74, I, do TST, como alegado. Recurso de revista de que não se conhece.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE À ELETRICIDADE. SUBMISSÃO A CONDIÇÃO DE RISCO. 1 - A decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 364 do TST, segundo a qual "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". 2 - O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364 do TST, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. E, no caso dos autos, o agente perigoso era a eletricidade, que pode causar danos à integridade física do trabalhador, inclusive de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal. 3 - Recurso de revista de que não se conhece.

MULTA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não tem competência para aplicar multas administrativas, ainda que decorrentes de relações empregatícias ou trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento.

HIPOTECA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1 - O art. 466 do CPC atribui à sentença condenatória a qualidade de título constitutivo de hipoteca judiciária com o objetivo de garantir a eficácia de futura execução, evitando a dilapidação do patrimônio do devedor. Na Justiça do Trabalho, é ainda mais justificável a medida, considerando-se que a natureza dos créditos é alimentar, não constituindo a determinação julgamento extra petita, pois não depende de pedido, conforme se infere do mencionado dispositivo de lei. Intactos, portanto, os arts. 128 e 460 do CPC. 2 - Esta Corte Superior tem admitido a declaração de ofício da hipoteca judiciária para garantia da execução, nos termos do art. 466 do CPC. Precedentes. 3 - Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-97400-67.2009.5.03.0138, em que é Recorrente CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e Recorrido WOLNEY FARIA.

O TRT, mediante o acórdão de fls. 895/924: 1) rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento do direito de defesa e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao tema "adicional de periculosidade", 2) acresceu à condenação o pagamento da multa de 100 vezes o valor fixado no art. 201 da CLT, e 3) declarou ex officio a hipoteca judiciária sobre os bens da reclamada na quantia suficiente à garantia da execução.

A reclamada interpôs recurso de revista, a fls. 951/970, postulando a reforma do julgado.

Despacho de admissibilidade a fls. 974/976.

Contrarrazões as fls. 978/983.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    1.1. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    A reclamada renova a preliminar de nulidade da sentença, arguida no recurso ordinário, ante a confissão do reclamante quanto ao pleito e por falta de fundamentação acerca dos "motivos que levaram ao d. Magistrado dispensar por completo a produzida pela reclamada". Alega violação dos arts. 818 da CLT, 5º, LV, e 93, IX, da CF.

    À análise.

    Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos da OJ nº 115 da SBDI-1 do TST, não está apta à fundamentação da preliminar de nulidade a alegação de afronta aos artigos 5º, LV, da CF e 818 da CLT.

    Constata-se na leitura da sentença, transcrita no acórdão recorrido, que foram expendidas as razões pelas quais o julgador não recepcionou a prova produzida pela reclamada. Com efeito, o TRT consignou que:

    "A decisão quanto ao pedido de adicional de periculosidade foi devidamente fundamentada, pois sob a consideração de que: o laudo pericial é 'bastante esclarecedor e não deixa nenhuma dúvida quanto à procedência do pedido. Por outro lado, o parecer produzido pelo assistente técnico da ré não convenceu este Juízo de que o laudo oficial estivesse incorreto (...) Acolho os fatos constatados pela prova técnica, à ausência de outros elementos hábeis a evidenciarem faticidade diversa' (f. 657).

    Evidente, portanto, que a investigação pericial e correspondentes informações técnicas que lhe dão substancia superaram, para o convencimento do juízo, o parecer técnico oferecido pela ré. Frise-se que a reclamada não faz análise comparativa entre ambos, de forma a demonstrar, objetiva e efetivamente, de que forma o parecer que ela juntou pudesse, suposta e eventualmente, ser tecnicamente superior ao laudo.

    A prova pericial deve ser, via de regra, recepcionada pelo juiz, pois a lei -artigo 195 da CLT- conferiu ao expert a tarefa de investigar a parte técnica; assim, o julgador há de acolher sempre a conclusão do laudo, ressalvada, evidentemente, a hipótese de clara incorreção, o que não ocorre no caso, conforme se pode observar com segurança no laudo da prova técnica e razões expendidas, frisando-se que o perito nomeado é da confiança do Juízo e habilitado na forma legal (artigo 195, parágrafo 2º./CLT).

    Logo, não se há falar em nulidade por 'ausência de Fundamentação'." (fl. 901)

    Ressalte-se que a procedência do pedido do reclamante e o inconformismo da recorrente não significam falta de prestação jurisdicional.

    Além disso, o Tribunal Regional julgou o recurso ordinário da reclamada, fez nova análise das provas e proferiu tese sobre as questões debatidas (confissão ficta e exame da prova apresentada pela reclamada - fls. 901/904), motivo pelo qual não há prejuízo à recorrente que justifique a anulação da sentença, nos termos do art. 794 da CLT.

    Portanto, não há nulidade a ser declarada.

    Ileso, pois, o art. 93, IX, da CF.

    Não conheço.

    1.2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO

    O TRT rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, com base nos seguintes fundamentos:

    "Quanto à argüição de nulidade sob a alegação de 'cerceio de defesa', o indeferimento do pedido de esclarecimentos foi devidamente motivado, considerando o juízo que 'as atividades do reclamante estão detalhadamente especificadas no item 3, às fls. 614/617.' (f. 653), e na audiência seguinte (ata, f. 654) as partes declararam que não havia outras provas a produzir e assim foi encerrada a instrução sem qualquer protesto.

    Logo, entende-se que o indeferimento foi correto pois sequer no recurso a reclamada enfrentou os argumentos judiciais então expendidos, concluindo-se, assim, que do 'ato inquinado não resultou 'manifesto prejuízo' aos litigantes' (artigo 794/CLT), além de preclusa a questão (artigo 795/CLT)." (fl. 902)

    Nas razões do recurso de revista, a reclamada insiste que foi cerceado o seu direito de defesa, configurado no indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito sobre diversos aspectos (frequência do trabalho em área de risco, utilização de equipamentos de segurança, quais atividades são consideradas de risco, etc.). Indica violação do art. 5º, LV, da CF.

    Ao exame.

    Pelo princípio da livre persuasão racional da prova, consubstanciado no artigo 131 do CPC, o juiz tem liberdade na apreciação da prova, e forma sua convicção com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu no caso ora analisado, já que, com fulcro no laudo técnico já produzido nos autos, o Regional solucionou a lide, quanto ao pedido de adicional de periculosidade.

    Logo, o fato de ser indeferido o pedido de esclarecimentos ao perito, não caracteriza, por si só, cerceamento do direito de defesa, pois, conforme consta do acórdão do Regional: 1) as atividades do reclamante estão especificadas no item 3 do laudo técnico; 2) as partes declararam que não havia outra prova a produzir, e foi encerrada a instrução sem nenhum protesto, e 3) além de preclusa a questão, do indeferimento do pedido de esclarecimentos não resultou prejuízo aos litigantes.

    Saliente-se que o esclarecimento requerido foi considerado desnecessário pelo magistrado, o qual dirige o processo e tem o poder de valorar a produção de provas na fase de instrução (arts. 765 da CLT, 130 e 131 do CPC).

    Não se constata, portanto, a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF/88.

    Não conheço.

    1.3. CONFISSÃO FICTA...

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