Acórdão Inteiro Teor nº RR-1399-62.2010.5.03.0145 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelComo se sabe, a ADC n. 16 foi julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24-11-2010. A princípio, o Relator Ministro Cezar Peluso julgava o autor carecedor de ação, por falta de interesse objetivo de agir, indeferindo a petição inicial por não vislumbrar qualquer negativa de constitucionalidade ao disposto no art. 71, caput e § 1º, da...
Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 1399-62.2010.5.03.0145 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma PE GMHCS/cg/llb RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. ADC 16/DF. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que "incide (...) em culpa in vigilando, haja vista a fiscalização deficiente que permitiu que a empresa prestadora se tornasse inadimplente quanto às obrigações contratuais trabalhistas". Ilesos, nesse contexto, os dispositivos da Carta Magna e de lei federal e os verbetes sumulares apontados pela ora agravante.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 6019/74. Decisão regional proferida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6019, de 03.01.1974" (OJ 383/SDI-I). Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST.

Recurso de revista integralmente não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1399-62.2010.5.03.0145, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorridos MICHELLE GLEICE TEIXEIRA e PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão das fls. 422-33, complementado às fls. 440-8, deu provimento parcial ao recurso ordinário da segunda reclamada.

A segunda reclamada interpõe recurso de revista (fls. 451-61). Fundamentado o recurso nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 498-9).

Sem contrarrazões.

Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

  1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (fls. 449 e 451), regular a representação (fls. 370-1) e efetuado o preparo (fls. 381 e 462).

  2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. ADC 16/DF

    Eis o teor do acórdão:

    "TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. BANCÁRIO. VANTAGENS PREVISTAS EM INSTRUMENTOS NORMATIVOS DESTA CATEGORIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    (...)

    Quanto à responsabilidade subsidiária, esclarece-se que esta, no caso dos autos, encontra suporte na jurisprudência firmada no âmbito da Justiça do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 331 do c. TST, itens IV e V.

    Com efeito, a Reclamante prestou serviços, por meio de empresa interposta, à segunda Reclamada. Assim, ainda que a real empregadora da Obreira tenha sido a primeira Demandada, tem-se que o labor por ela prestado se reverteu em proveito da Recorrente, sendo esta a tomadora dos seus serviços.

    Ora, por ser a beneficiária direta dos serviços prestados e ter sido omissa na fiscalização das obrigações contratuais trabalhistas da primeira Ré é que a segunda Reclamada passa a ser responsável pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos à Obreira, de forma subsidiária, em face da garantia mínima que se dá aos trabalhadores, cujos débitos trabalhistas não podem ficar descobertos, devendo a Reclamante, por conseguinte, auferir todas as reparações legais reconhecidas.

    Nesta linha de raciocínio, notadamente ao caso, em que é indubitável a existência da figura jurídica da terceirização entre as Demandadas, aplica-se a Súmula 331, V, do C. TST, publicada no DEJT de 30/05/2011, in verbis:

    "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (grifos acrescidos).

    Neste particular, insta registrar que a citada súmula é fonte válida e amplamente reconhecida de direito, sendo certo que o entendimento nela expresso vem sendo amparado pela jurisprudência majoritária, tendo em vista os princípios consagrados pela própria Constituição da República, dentre eles o da valorização do trabalho humano, erigido substrato da ordem econômica e base da ordem social (artigos 170 e 193 da Constituição Federal de 1988). Desta forma, excepcionar a Administração Pública e suas entidades da responsabilização subsidiária em matéria de terceirização constituiria evidente prerrogativa não acolhida pela sociedade.

    Assim, tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é fruto de ampla e sólida construção jurisprudencial e de forma alguma carece de força coercitiva ou viola o disposto em qualquer preceito legal ou constitucional, tampouco contraria o princípio da legalidade, haja vista que a jurisdição não se aperfeiçoa apenas através de normas positivadas, mas também através da analogia, da jurisprudência, dos costumes e dos princípios gerais de direito, nos termos dos artigos 8º da CLT e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a nova redação que lhe concedeu a Lei 12.376, de 30/12/2010.

    Ademais, não há que se falar em aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, como sustentado pela Recorrente, na tentativa de configurar um óbice intransponível à sua responsabilização subsidiária, ainda que seja inconteste a constitucionalidade do citado texto legal. A esse respeito, torna-se despicienda a declaração incidental da constitucionalidade desse artigo, que é manifestamente constitucional, uma vez que o mesmo se refere à responsabilidade direta do Poder Público e não à responsabilidade subsidiária.

    A despeito disso, consoante pode ser aferido pela leitura de matéria veiculada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, a Corte Excelsa, ao julgar a ADC 16, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. Entretanto, como ressaltado, na oportunidade, pelo Exmo. Presidente da Corte Suprema e relator da predita Ação, Ministro Cezar Peluso, tal declaração não obstaculiza a responsabilização do Ente Público com base nos fatos de cada causa, porquanto o C. TST, ao editar a Súmula 331, não declarou a inconstitucionalidade do multicitado artigo da Lei de Licitação. Nesse aspecto, convém transcrever parte do voto do Exmo. Presidente da Corte Suprema, Ministro Cezar Peluso, in verbis:

    "(...) realmente, a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade nos termos em que está na lei, nesse dispositivo, então esse dispositivo é constitucional. Mas isso não significa que eventual omissão da administração pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não gere responsabilidade à administração. É outra matéria, são outros fatos, são outras normas constitucionais. (...) Só estou advertindo ao tribunal que isso não impedirá que a justiça do trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da administração(...) " (Passagens transcritas do vídeo da sessão plenária do STF, segundo bloco, ocorrida no dia 24/11/2010, disponível em http://www.tvjustica.jus.br/videos/DIRETO_DO_PLE NARIO_24_11_10_ADC16_RCL7517_8150_E_OUT ROS.wmv) - grifou-se.

    Doutro tanto, o fato de o contrato da empresa prestadora de serviços ter sido precedido por certame licitatório não se mostra suficiente a elidir a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da Obreira. É que, evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da contratada, deve a contratante ser responsabilizada, porquanto incorre em culpa in eligendo, pela má escolha na contratação de empresa prestadora de serviços, não obstante a tenha selecionado através de licitação.

    Incide, também, em culpa in vigilando, haja vista a fiscalização deficiente que permitiu que a empresa prestadora se tornasse inadimplente quanto às obrigações contratuais trabalhistas, consoante, inclusive, já ressaltado alhures.

    Nesta seara, insta salientar que o contrato de prestação de serviços, mesmo realizado mediante licitação, não é estanque.

    Deve, pois, a licitante, após definido o vencedor do certame, acompanhar efetivamente a execução contratual de forma adequada, sob pena de se desvirtuar o contrato firmado. Assim, não basta que a empresa seja idônea no momento da seleção. Esta idoneidade deve permanecer durante todo...

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