nº 94.01.11595-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 08 de Agosto de 1994

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Resumo


1. Nas ações que visem a devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas ns.
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
2. Os documentos acostados aos autos não se fazem bastante à comprovação da propriedade do veículo no período da exigência da exação.
3. Apelação e remessa providas.

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nº 94.01.11595-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 08 de Agosto de 1994

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