nº 94.01.00345-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 17 de Agosto de 1994
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Resumo
1. Entendimento da Corte no sentido de que o prazo para pleitear-se a devolução do compulsório de combustível só tem início da data em que deveria ter sido o mesmo devolvido, e não da data dos pagamentos, o que afasta a incidência da decadência ou prescrição.
2. Questão probatória solucionada por decisão sumulada de n. 25.
3. Verba honorária parcimoniosamente arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, que se mantém, diante da natureza da causa.
4. Recursos improvidos.
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Fragmento
nº 94.01.00345-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 17 de Agosto de 1994
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