Acórdão nº 0050848-23.2010.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 12 de Diciembre de 2011
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida |
Data da Resolução | 12 de Diciembre de 2011 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Revogação/anulação de Multa Ambiental - Meio Ambiente - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL 0050848-23.2010.4.01.3800/MG Processo na Origem: 508482320104013800
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: MARCEL PHILLIP DO CARMO
DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dar provimento a apelação.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2011.
SELENE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
MARCEL PHILLIP DO CARMO ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA visando anular multa decorrente do auto de infração n. 014527, e série d. Afirma que foi autuado em flagrante por manter em cativeiro doze pássaros da fauna silvestre brasileira, sem autorização do órgão competente, tendo sido imposta multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O pedido foi julgado, nos seguintes termos:
É flagrante a ilegalidade do processo administrativo instaurado contra o autor por manter em cativeiro doze pássaros da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão ambiental competente.
Dispõe o art. 71, II da Lei 9605/98 que o processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar o prazo Maximo de trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
Ora, o auto de infração foi lavrado em 01/12/2004 (fls.
94) tendo sido homologado pela autoridade competente somente em 12/01/2007 (fls. 118), ou seja, mais de dois anos após.
Logo, por inobservância ao devido processo legal, há de se declarar a nulidade do procedimento, dispensando-se maiores digressões sobre o mérito da demanda.
Dispositivo:
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, anulando a multa imposta na esfera administrativa (oriunda do auto de infração n. 014527, série D).
Condeno a parte vencida a pagar honorários de sucumbência aos patronos dos autores, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o que faço com fulcro no §4º do art. 20 do CPC.
Como são honorários sucumbenciais devidas aos Defensores Públicos da União, eles deverão ser revertidos ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional da Defensoria...
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