Acórdão nº 1997.39.00.003271-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 6ª Turma Suplementar, 2 de Abril de 2012

Data02 Abril 2012
Número do processo1997.39.00.003271-8

Assunto: Contribuições Previdenciárias

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1997.39.00.003271-8/PA Processo na Origem: 199739000032718 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: ESTADO DO PARA

PROCURADOR: ROLAND RAAD MASSOUD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 02 de Abril de 2012.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1997.39.00.003271-8/PA Processo na Origem: 199739000032718

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator Convocado):

Cuidam os autos de remessa oficial e apelação interposta pelo Estado do Pará, em face da sentença de fls. 158-162, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.

Em referida peça decisória, o Magistrado a quo julgou improcedente a pretensão vestibular - o autor busca a anulação das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito 32.517.317-6, 32.517.318-4, 32.517.320-6 e 32.517.323-0.

Em suas razões recursais (fls. 106-185), a parte autora sustenta, basicamente, o seguinte: a) cerceamento do direito de defesa, em razão da supressão da fase de especificação de provas; b) existência de filiação dos agentes públicos temporários e comissionados do autor a regime previdenciário próprio; c) inconstitucionalidade da Lei 9.717/98; d) inexigibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária sobre o trabalho prestado por presidiários.

Contrarrazões às fls. 251-254.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator Convocado):

Após análise detida dos autos, tenho que a sentença há de ser mantida, com fundamento nas razões a seguir delineadas:

I - Questões relevantes de ordem processual:

  1. Como se sabe, não há impedimento legal ou constitucional a que o juiz adote a técnica decisória de fundamentação per relationem. Para tanto, basta que se faça, de forma precisa e clara, remissão ou referência a alegações de uma das partes ou a decisões já proferidas nos autos. Não é necessário proceder à transcrição do inteiro teor da fundamentação incorporada no decisum (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).

    Feitas tais ponderações, adoto a fundamentação lançada na sentença recorrida (às fls. 158-162), passando a mesma a fazer parte integrante do presente voto.

  2. As constatações de fato fixadas pelo Juízo a quo somente podem ser afastadas pelo Tribunal Revisor nos casos em que ficar devidamente comprovado ter o magistrado laborado em erro. Segundo a jurisprudência, trata-se do "princípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes" (STF, RHC 50376/AL, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; TRF-1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991.).

  3. As questões submetidas a esta Corte Revisora devem ser aferidas em estrita observância dos comandos insertos no artigo 108, II, da Constituição Federal de 1988. Referido dispositivo é claro ao dispor que compete aos Tribunais Regionais Federais "julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição". Desta forma, as questões que não foram submetidas ao Juízo singular, na petição inicial e na resposta, não podem ser decididas pela Corte Revisora, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Portanto, na esfera recursal, não se admite inovações da causa de pedir e do pedido, seja em decorrência da vedação expressa contida no artigo 264 do CPC, seja em decorrência de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, nos moldes insertos no art. 515 do Código de Processo Civil (Cf. STJ, AgRg no RESP 927.292/PR, Primeira Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ 18/10/2007; AC 1999.36.00.007093-6/MT, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 17/10/2006).

  4. Em que pesem as razões lançadas na peça recursal, não houve cerceamento do direito de defesa. Trata-se de demanda envolvendo questão unicamente de direito, comportando, portanto, o julgamento antecipado da lide. Note-se, a propósito, que a alegação de que a parte autora dispunha de sistema previdenciário próprio, contemplando temporários e comissionados, deveria ter sido comprovada, documentadamente, por ocasião do ajuizamento da ação, à luz do art. 333, I, do CPC, notadamente porque a própria parte requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide.

    Acrescente-se, por fim, que os documentos que acompanham o recurso ora examinado foram...

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