Acórdão nº 2010.37.00.001542-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processo2010.37.00.001542-5
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Classificação - Concurso Público/edital - Administrativo

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2010.37.00.001542-5/MA Processo na Origem: 70112420104013700

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELADO: JOSE GUEDES DAS NEVES JUNIOR

APELADO: SAMUEL ALMEIDA DE OLIVEIRA

APELADO: WALTER LOPES CAMPELO

ADVOGADO: SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 19 setembro de 2012 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

JOSÉ GUEDES DAS NEVES JÚNIOR, SAMUEL ALMEIDA DE OLIVERIA e WALTER LOPES CAMPELLO ajuizaram ação com o intuito de afastar a limitação etária prevista no edital (subitem 3.1.2, "c"), de 22 anos até 01/01/2011 - nascimento entre 02/01/1989, inclusive, e 01/01/1993, inclusive -, de modo a assegurar participação no Processo Seletivo de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros de 2010 (PSAEAM/2010).

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela às fls. 143/144 ao fundamento de que, "a par de não existir lei em sentido formal que estabeleça limitação de idade para ingresso na Marinha [...], os autores já ostentam a prerrogativa de militares, na condição de Soldados Fuzileiros Navais, possuindo, ao menos presumidamente, as condições físicas e mentais necessárias para o ingresso no Corpo de Praças da Marinha".

A Marinha comunicou que o autor José Guedes das Neves Júnior não compareceu à fase de Seleção Psicofísica do mencionado concurso público, sendo, por isso, excluído (fl. 208).

Na sentença, fls. 210-211, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao autor José Guedes das Neves Júnior (CPC, art. 267, VI), e procedente o pedido no tocante aos autores remanescentes, ao embasamento de que, conquanto "a omissão legislativa em regulamentar o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal não contrarie a exigência de limites de idade na carreira militar, em razão de suas peculiaridades (excelentes condições de saúde e vigor físico), não se mostra razoável, tendo por base a pequena diferença de idade dos autores [23 e 22], suas exclusões do certame".

Apela a União, às fls. 215-229, sustentando: a) legalidade da exigência, uma vez que "a Administração Naval, no uso de seu poder discricionário, estabeleceu a idade limite [...] de forma a conferir certa margem de segurança, considerando que as promoções podem ocorrer em momento posterior, ultrapassando os interstícios planejados"; b) o "inciso XXX, art. 7º da Constituição, que proíbe a diferença de critério de admissão por motivo de idade, não se aplica aos militares"; c) "a limitação de idade para admissão de militar não é matéria sujeita ao princípio da reserva legal"; d) sua condenação em honorários no valor de R$ 1.000,00 é excessiva.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em recurso representativo de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

  1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto;

    substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885.

  2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças...

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