Acórdão nº 0035638-32.2000.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 17 de Octubre de 2012
Magistrado Responsável | Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes |
Data da Resolução | 17 de Octubre de 2012 |
Emissor | Terceira Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELADO: INACIO MOROJA BRITO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ULLISSES TRASSEL E OUTROS(AS)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AP
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Suplementar, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
TRF da 1ª Região, Brasília, 17 de outubro de 2012.
Juiz Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator Convocado
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator Convocado):
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a União a proceder à suspensão dos descontos referentes à Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, bem como à devolução dos valores já descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária de dos juros de mora.
A União pede a reforma da sentença monocrática ao fundamento de que o afastamento do servidor, no caso, para disputa de cargo eletivo, assegura-lhe a percepção dos seus respectivos vencimentos e não de sua remuneração, e, por isso, não faz jus à GEFA. Diz que a GEFA é gratificação ligada estritamente ao efetivo exercício das atribuições do cargo, sendo seu pagamento variável. Afirma que a GEFA não está inclusa nos vencimentos do cargo efetivo e, por isso, não há que se falar em redução do salário.
Contrarrazões às fls. 44/48, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator Convocado
VOTO
O Exmº Sr. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator Convocado):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a União a proceder à suspensão dos descontos referentes à Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, bem como à devolução dos valores já descontados indevidamente.
A Lei n. 8.112/90 trata assim da matéria dos autos:
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO