Acórdão nº 0006812-89.2002.4.01.3600 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 31 de Octubre de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Tourinho Neto
Data da Resolução31 de Octubre de 2012
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoEmbargos de DeclaraÇÃo Nos Embargos Infringentes e de Nulidade na Acr

Assunto: Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (lei 7.492/86) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006812-89.2002.4.01.3600 (2002.36.00.006810-9)/MT Processo na Origem: 200236000068109

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATORA: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.)

APELANTE: VALDIR AGOSTINHO PIRAN (REU PRESO)

ADVOGADO: PAULO HUMBERTO BUDOIA E OUTROS(AS)

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: JOSE PEDRO TAQUES

APELADO: OS MESMOS

APELADO: PEDRO ARMINIO PIRAN

APELADO: BENEDITO PIRES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: TOMAS ROBERTO NOGUEIRA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso do Ministério Público Federal, e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do acusado.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/09/2010.

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada)

----------------------- [1] In Código Penal Comentado, 7ª ed., p 637

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.36.00.006810-9/MT

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Sr. Valdir Agostinho Piran, contra a decisão de fls. 2.101/2.115, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do apelante, ora agravante.

Em defesa de sua pretensão, asseverou, em resumo, o ora agravante que "(...) aqueles fundamentos considerados presentes para a decretação da prisão preventiva, inclusive pela decisão da C. Suprema Corte, não se confirmaram durante toda a instrução criminal, daí porque não se justifica a manutenção da constrição que neles se apoiara" (fl. 2.122).

O agravante alegou, em síntese, também, que:

"(...) pouco mais de um mês após formular a denúncia contra o agravante e os demais então denunciados - e cinco anos depois de ocorridos os fatos descritos na inicial acusatória -, o Ministério Público Federal em Mato Grosso apresentou virulenta manifestação (4º vol., fls 741/747), por meio da qual requereu a decretação da prisão preventiva do peticionário, com base em gravíssimos fatos que atribuiu a Valdir, que podem ser resumidos em: a) participação nas atividades criminosas que o Parquet, noutros feitos, imputa a João Arcanjo Ribeiro, conhecido como Comendador; b) lavagem de dinheiro proveniente do narcotráfico internacional de substâncias entorpecentes; e c) deixar de declarar receitas, no período de 1997 a 2001, no valor de cerca de R$18 milhões, e a empresa PIRAN ter também omitido receitas no mesmo período, no valor de R$171 milhões.

A prisão do agravante foi então decretada pelo D.

Juízo a quo (4º vol., fls. 889/895), tendo sucessivos pedidos de habeas corpus sido negados por esse E.

Tribunal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. E o decreto constritivo invocou como razões de decidir aquelas referidas nos itens a e b supra, não tendo aquela decisão sequer feito menção à alegada - e disparatada - serôdia imputação de crime contra a ordem tributária feita no pedido de prisão, por cuja pretensa prática o peticionário nunca foi denunciado.

Ao proferir a sentença condenatória, o D. Juízo a quo nada disse a respeito da necessidade de manter a prisão preventiva anteriormente decretada, também não se manifestando sobre o direito que possui ele de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação.

Cumpre ressaltar que os fatos que justificaram a decretação da prisão preventiva são posteriores àqueles narrados na denúncia e com eles não guardam qualquer relação. Ora, é cediço que o artigo 312 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de decretação preventiva como medida excepcional apenas "quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

Assim, importante aspecto a ser enfrentado é a alegada existência de materialidade dos delitos e de suficientes indícios de autoria. O agravante foi apresentado como meliante contumaz, narcotraficante, participante de quadrilha responsável pelo crime organizado do Estado do Mato Grosso, homicida. Fatos graves, no dizer desse colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a revelar a procedência da medida então tomada pelo MM. Juiz Federal, razão pela qual foi indeferido o pedido de habeas corpus que buscava a cassação daquele ato.

  1. Ocorre, porém, C. Turma, que os motivos invocados para a decretação da prisão do peticionário jamais foram sequer suportados por elementos mínimos indiciários, muito menos foram provados. Até porque, aqueles fatos nunca foram objeto de denúncia formulada conta o agravante, a despeito de já ter o Parquet federal dado suficientes demonstrações de seu intento de ver preso o peticionário.

    Na verdade, Doutos Desembargadores Federais, se razão não havia para a decretação da prisão preventiva do peticionário, a manutenção dela agora, quando já não há qualquer dúvida a respeito da absoluta improcedência dos motivos invocados para lavrá-la, constitui violência inominável, a impor desnecessário e indevido sofrimento a quem tem em seu favor a presunção constitucional de inocência. Mais ainda, quando as razões de apelação comprovam, fundadas que estão nos elementos dos autos e no Direito - e sem que se pretenda obter antecipação da decisão a ser proferida no julgamento do recurso -, a existência de verosimilhança nas teses lá sustentadas, conferindo, assim, fumus boni iuris ao pedido de reforma da sentença apelada.

  2. Com efeito. A invocação de ligação entre o agravante e as atividades criminosas atribuídas ao Comendador, mais especificamente a alegada participação daquele na conduta imputada a este de ter mandado matar o Sargento PM José Jesus de Freitas, fundou-se, única e exclusivamente, em esdrúxulo depoimento prestado aos membros do Parquet federal por Joaci das Neves (4º vol., fls. 876/887). A colheita daquele fantasioso depoimento por membros do Ministério Público Federal por si só o transforma em prova ilícita, conforme tem reiteradamente decidido o E. Supremo Tribunal Federal (por exemplo, RE 233.072-4-RJ e RHC 81.326-7-DF).

    Ocorre, porém, além disso, que referido depoente é pessoa que não priva da inteireza em suas faculdades mentais, consoante demonstram documentos juntados pelo apelante ainda durante a instrução criminal (5º vol, fls.

    1.293/1.301 e 1.355 e seguintes). Note-se que, dentre as sandices que pululam em posterior depoimento prestado por aquele cidadão, acha-se a menção feita por Joaci a ato heróico por ele protagonizado no ano de 1992, quando teria impedido que o então Presidente Collor fosse atingido por um projétil de arma de fogo, ao se colocar à frente do alvo e receber ele próprio o balaço na cabeça. E como decorrência não daquele infausto e delirante acontecimento, mas doutro havido quando ele estaria "engajado na Marinha do Brasil" a "testemunha" ouvida pelo Parquet federal propôs ação contra a União Federal em que postula indenização por danos materiais e morais" (fls.

    2.123/2.126).

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    "5. O alegado envolvimento do agravante com o narcotráfico internacional de entorpecentes e a lavagem de dinheiro dele decorrente - os quais também não são objeto da denúncia aqui formulada -, por sua vez, baseou-se em depoimentos prestados perante Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso por dois policiais militares - um dos quais o mesmo Sargento Jesus -, que são exatamente aqueles integrantes do grupo conhecido como Irmãos Pereira, que estiveram na empresa do peticionário para efetuar, por vias heterodoxas, a cobrança do cheque que Valdir havia dado como garantia da dívida contraída por Edmundo de Oliveira (vítima nestes autos) junto ao Sr. Luiz Carlos de Jorge, tudo conforme à saciedade ficou esclarecido nas razões apresentadas.

    O que importa dizer é que, após as ameaças de que foi vítima quando da visita que recebeu em sua empresa, o peticionário formulou representação contra os integrantes daquela equipe de "cobradores", liberada pelo policial Valdir Pereira, o que se deu no dia 12 de abril de 2000 (vol. 5 - fls. 1.267/1.270). Pois doze dias após aquela representação, o funcionário do agravante - e que foi co- réu neste feito -, Ildeu Ferreira dos Santos, foi brutalmente assassinado, e esse homicídio foi atribuído a alguns dos integrantes da equipe dos Irmãos Pereira, dentre os quais Valdir Pereira, que foi pronunciado, juntamente com seu fraterno Denivaldo (vol. 5 - fls.

    1.271/1.288)" (fls. 2.126/2.127).

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    "6. Apesar de fixar o regime fechado para o cumprimento da pena, o D. Juízo a quo não fez qualquer alusão à necessidade de permanecer o agravante preso para exercer o direito ao recurso. Ora, como ficou claro, a prisão preventiva do peticionário foi decretada em decorrência de fatos absolutamente estranhos à ação penal de que se cuida" (fl. 2.128).

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    "Ora, a prisão preventiva, no presente caso, não teve como esteio os crimes narrados na própria denúncia que deu início à ação penal, como já amplamente demonstrado. A imperiosidade da prisão preventiva do agravante para a garantia da ordem pública restou assentada exclusivamente na imputação de existência daqueles outros ilícitos. Se nem a autoridade policial nem o Ministério Público foram capazes, passados mais de doze meses, de inaugurar processos que imputem ao agravante tais crimes, como então pode subsistir a alegada existência de materialidade dos crimes e dos suficientes indícios de autoria? Atente-se para a peculiaridade da hipótese vertente, em que os crimes considerados graves e autorizadores da prisão preventiva não são os imputados na denúncia e que se relacionam a fatos que teriam ocorrido há cerca de seis...

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