Acórdão nº 0039314-58.2005.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 7 de Noviembre de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução 7 de Noviembre de 2012
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Interdição - Infração Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL 0039314-58.2005.4.01.3800 (2005.38.00.039781-1)/MG Processo na Origem: 200538000397811

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: KTM ADMINISTRADORA E ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO: MARIA RAQUEL DE SOUSA LIMA UCHOA E OUTRO(A)

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 7 de novembro de 2012 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela KTM Administração e Engenharia Ltda. contra sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido para "declarar extinta a exigibilidade do crédito relativo às multas pecuniárias representadas pelos Autos de Infração expedidos pela Ré, em desfavor da autora, sob n. 372913/D e 372914/D, e condenar o IBAMA na obrigação de se abster da negativa de certidão negativa de débitos com fundamento no crédito ora extinto". A Autora foi condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.815,00).

O Juiz considerou: a) "todos os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, sejam estaduais, distritais, municipais ou o órgão federal, detêm, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605, de 1998, e legislação correlata, competência comum para fiscalizar, autuar, instaurar procedimento administrativo e sancionar os infratores"; b) "correta, assim, a atuação do IBAMA no intuito de fiscalizar o empreendimento gerenciado pela Autora"; c) "tanto o IEF/MG quanto o IBAMA fiscalizaram e autuaram a Autora, no mesmo empreendimento comercial e no mesmo período, entre março e abril de 2005, pela prática das mesmas condutas, em tese descritas como infração administrativa em diplomas normativos diversos, sendo um federal e um estadual"; d) "ocorreu assim dupla penalidade sobre apenas um fato gerador, no caso, a destruição, sem autorização, de área considerada de preservação permanente, configurando-se indevida a autuação realizada pelo IBAMA; e) "admitir-se que simples imposição de multa pelo Estado ou Município afaste, por si só, a atuação federal, importaria afrouxamento nos mecanismos de controle ambiental incompatível com a majestade constitucional do tema"; f) "como o documento de fls. 219 - do qual teve vista o réu às fls. 224, sem impugná-lo - demonstra o pagamento da multa aplicada pelo órgão de fiscalização estadual, expressamente afirmado na petição de fls. 218, impõe- se o reconhecimento de tal fato como suficiente à substituição das multas aqui objeto de oposição pela autora"; g) não procede "alegada invalidação do embargo da obra em decorrência do mesmo fato que enseja...

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