Acórdão nº 0001449-08.2012.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 11 de Diciembre de 2012
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Reynaldo Fonseca |
Data da Resolução | 11 de Diciembre de 2012 |
Emissor | Sétima Turma |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental em Agravo de Instrumento |
Assunto: Anulação de Débito Fiscal - Crédito Tributário - Tributário - Crédito Tributário - Direito Tributário
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
AGRAVANTE: EMTEC DA AMAZONIA S/A
ADVOGADO: PAULO AUGUSTO GRECO
ADVOGADO: ANDRE FERNANDES
ADVOGADO: VAGNER POLO
ADVOGADO: PATRICIA FORMIGONI MORAIS
ADVOGADO: VIVIANE RIBEIRO GAGO
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
AGRAVANTE: EMTEC DA AMAZÔNIA S/A
AGRAVADO: R. DECISÃO DE FLS.
ACÃRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2012 (data do julgamento).
[pic] DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Relator
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RELATÃRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):
Trata-se de Agravo Regimental interposto pela EMTEC DA AMAZÔNIA S/A impugnando decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento (art.
557, CPC c/c o art. 29 do RI), com base na própria fundamentação da decisão agravada.
Sustenta que "... foi certificado o Trânsito em Julgado de fls.
213, sem que a ora agravante fosse intimada por seu patrono e via Diário Oficial para cumprir a sentença espontaneamente, sem multa do art. 475-J CPC, sendo os autos remetidos diretamente à União para que esta requeresse o que entendia ser de direito".
E continua: "Na seqüência, a União executou o julgado e já incluiu a multa de 10%, sendo a agravante intimada apenas para cumprimento da sentença já com a multa embutida".
Diz, mais, que "...o MM. Juiz a quo ao invés de excluir a Multa exigida excessivamente e de forma descabida, optou por rejeitar a impugnação sob o entendimento de que a intimação para cumprimento do julgado já com a multa inclusa, é suficiente para se concluir que não houve qualquer equívoco causado pelo cartório".
Outrossim, alega que "... é totalmente descabida a multa de 10% do art. 475-J do CPC, haja vista que a ORA AGRAVANTE NÃO FOI INTIMADA VIA DIÁRIO OFICIAL POR SEU PATRONO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO JULGADO, SENDO INTIMADA APENAS PARA CUMPRIMENTO DA SENNTEÇA JÁ COM MULTA INCLUÍDA".
Argumenta que "A decisão monocrática foi exarada no sentido de afirmar que a intimação do patrono por diário oficial supre a necessidade de intimação pessoal da parte para cumprimento do julgado (...) No caso em tela NÃO houve intimação via Diário Oficial para cumprimento espontâneo do julgado".
Ademais, afirma que "A intimação via Diário oficial somente aconteceu para o despacho que já determinava o cumprimento da sentença com a inclusão da multa".
E que: "A única intimação via Diário oficial que ocorreu já incluiu a multa de 10% e é exatamente esse equívoco cartorário que indigna a ora agravante.".
Discorre acerca "da falta de publicação no Diário Oficial do despacho de fls. 214 e da falta de análise das provas que instruíram o agravo de instrumento".
Aduz que "...em não havendo a referida intimação do "cumpra-se" de fls. 214 no Diário Oficial, não há que se cogitar pela execução do julgado acrescido da multa prevista no art. 475-J, em conformidade com a remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (...)".
Discorre, também, acerca do excesso de garantia, alegando que "A teor do que determina o art.475-L, o meio processual utilizado pela ora agravante, qual seja: a Impugnação, deve...
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