Acórdão nº 1.0145.06.327257-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Agosto de 2008

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Resumo


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM MORTE. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. SITUAÇÃO DE 'CARONA' NÃO CONFIRMADA. USUÁRIO. CONSTATAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL À MÃE. PRESUNÇÃO DA AJUDA FINANCEIRA DO FILHO. PERCENTUAL MODIFICADO. HONORÁRIOS. PARTE SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA. DESPESAS COM FUNERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A responsabilidade da empresa de transportes é objetiva, tanto em razão de se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público, quanto por se enquadrar no conceito de fornecedor previsto no CDC, e em razão da cláusula de incolumidade inerente aos contratos de transportes. O pensionamento devido à mãe de filho maior, solteiro, falecido em acidente, deve ser no valor de 2/3 do salário mínimo, desde o sinistro e até que o filho completasse 25 anos e a partir daí será de 1/3 do salário mínimo, até que a vítima do acidente, alcançasse 65 anos de idade. Precedentes do STJ. Não comprovada a alegada realização de despesas com luto e funeral, inadmissível a concessão de verba indenizatória a esse título.

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